Legislação Informatizada - LEI Nº 13.854, DE 8 DE JULHO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.854, DE 8 DE JULHO DE 2019

Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:

     I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

     II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

     III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

     IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

     V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

     VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

     VIII - a organização da produção;

     IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

     X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

     Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     II - a redução das disparidades regionais;

     III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

     IV - a elevação da produtividade do trabalho;

     V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

     VI - a sanidade e a segurança alimentar;

     VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

     VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

     IX - a indução ao empreendedorismo;

     X - o bem-estar animal.

     Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     II - pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

     III - a assistência técnica e extensão rural;

     IV - a defesa sanitária animal;

     V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

     VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

     VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

     VIII - as informações de mercado;

     IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

     X - o seguro rural;

     XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

     XII - a promoção comercial;

     XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

     XIV - os incentivos fiscais; e

     XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

     Art. 4º Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/2019, Página 3 (Publicação Original)