Legislação Informatizada - LEI Nº 13.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019 - Veto

LEI Nº 13.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

Nº 266, DE 25 DE JUNHO DE 2019

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 52, de 2013 (nº 6.621/16 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001".

     Ouvidos, os Ministérios da Infraestrutura, de Minas e Energia e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 49

"Parágrafo único. Será admitida uma única recondução dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada de que trata o caput deste artigo, por um período máximo de 4 (quatro) anos, desde que não tenham sido reconduzidos anteriormente."Razão do veto

"O dispositivo permite a recondução dos membros do conselho que estejam no mandato antes da vigência da lei, por um período de 4 (quatro) anos, o que viola a isonomia por permitir a coexistência de mandatos sujeitos a critérios e requisitos distintos de indicação como membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, tendo em vista a nova redação do art. 5º da Lei nº 9.986, de 2000."

     O Ministério de Minas e Energia e a Casa Civil da Presidência da República opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 3º do art. 15 

"§ 3º Os dirigentes máximos das agências reguladoras comparecerão ao Senado Federal, em periodicidade anual, observado o disposto no regimento interno dessa Casa do Congresso Nacional, para prestar contas sobre o exercício de suas atribuições e o desempenho da agência, bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências."

Razões do veto

"O dispositivo prevê o comparecimento anual no Senado Federal dos dirigentes máximos das agências reguladoras para prestação de contas, o que viola o princípio da separação de poderes. Ademais, a convocação de titulares do Poder Executivo para prestar contas ao poder legislativo possui assento constitucional, sendo vedado ao legislador ordinário ampliar as hipóteses previstas pelo constituinte."§§ 1º ao 4º e § 6º do art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, alterados pelo art. 42 do projeto de lei

"§ 1º A escolha, pelo Presidente da República, de Conselheiros, Diretores, Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores-Gerais de agências reguladoras, a serem submetidos à aprovação do Senado Federal, será precedida de processo público de préseleção de lista tríplice a ser formulada em até 120 (cento e vinte) dias antes da vacância do cargo decorrente de término de mandato, ou em até 60 (sessenta) dias depois da vacância do cargo nos demais casos, por comissão de seleção, cuja composição e procedimento serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º O processo de pré-seleção será amplamente divulgado em todas as suas fases e será baseado em análise de currículo do candidato interessado que atender a chamamento público e em entrevista com o candidato pré-selecionado.

§ 3º O Presidente da República fará a indicação prevista no caput em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da lista tríplice referida no § 1º.

§ 4º Caso a comissão de seleção não formule a lista tríplice nos prazos previstos no § 1º, o Presidente da República poderá indicar, em até 60 (sessenta) dias, pessoa que cumpra os requisitos indicados no caput."
"§ 6º Caso o Senado Federal rejeite o nome indicado, o Presidente da República fará nova indicação em até 60 (sessenta) dias, independentemente da formulação da lista tríplice prevista no § 1º."Razões dos vetos

"Os dispositivos preveem processo público de formação de lista tríplice para a escolha, pelo Presidente da República, de Conselheiros, Diretores, Presidentes, Diretores- Presidentes e Diretores-Gerais de agências reguladoras, a serem submetidos à aprovação do Senado Federal. Tal procedimento prévio obrigatório é inconstitucional por perpetrar violação ao princípio da separação dos poderes, por excluir a atuação do chefe do Poder Executivo na iniciativa de livre indicação dos dirigentes das agências reguladoras, subvertendo a própria natureza de autarquia especial, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 1.949, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17.09.2014)."Art. 46 

"Art. 46. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 4º ................................................................................................................
............................................................................................................................

§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento da Vice-Presidência da República, da Secretaria de Governo da Presidência da República, dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, das agências reguladoras federais e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
.............................................................................................................................' (NR)
'Art. 11. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira da Vice-Presidência da República, da Secretaria de Governo da Presidência da República, dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, das agências reguladoras federais e do Cade. ............................................................................................................................' (NR)"
Razões dos vetos

"O dispositivo proposto, ao prever a Secretaria de Governo como unidade orçamentária da Presidência, está em descompasso com a organização administrativa do Poder Executivo, remodelada pela Lei nº 13.844, de 2019."

Os Ministérios da Economia e de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso VI do art. 8º-A da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, alterado pelo art. 42 do projeto de lei

"VI - de pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos 12 (doze) meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva agência: a) participação direta como acionista ou sócio;
b) administrador, gerente ou membro de Conselho Fiscal;
c) empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou empregado de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora;"

Razões do veto

"O dispositivo restringe a participação no Conselho Diretor ou na Diretoria Colegiada das agências reguladoras de pessoa que mantenha ou tenha mantido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de início de mandato, vínculo com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva agência. Ocorre que tal vedação é contrária ao interesse público, pois exige tempo demasiado de afastamento prévio, limitando de forma exagerada a participação de pessoas que tenham experiência no setor privado, no campo de atividade da agência reguladora. Ademais, a proteção da moralidade e impessoalidade na hipótese é assegurada pelas disposições da Lei nº 12.813, de 2013, que trata do conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2019, Página 15 (Veto)