Legislação Informatizada - LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019 - Veto
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LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019
Altera as Leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.
MENSAGEM Nº 239, DE 5 DE JUNHO DE 2019
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de nº 37, de 2013 (nº 7.663/10 na Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 7º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 2º do projeto de lei
"7º-A. Integram o Sisnad:
II - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD;
III - órgãos governamentais de políticas sobre drogas;
IV - órgãos públicos responsáveis pela repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
V - comunidades terapêuticas acolhedoras; e
VI - organizações, instituições ou entidades da sociedade que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formulação e articulação das políticas sobre drogas, com o objetivo de potencializar e convergir esforços de toda a sociedade na prevenção, atenção e repressão ao uso de drogas no contexto do Sisnad.
§ 2º Os conselhos de políticas sobre drogas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante adesão, integrar o Sisnad.
§ 3º Comunidades terapêuticas acolhedoras são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento do usuário ou dependente de drogas.
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Razões do veto
§ 5º do art. 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei
O Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos VI e VII do art. 8º-A e art. 17, ambos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterados respectivamente pelos arts. 2º e 3º do projeto de lei
VII - instituir e manter sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas;"
I - proceder à coleta de dados e informações para auxiliar na formulação de políticas públicas sobre drogas;
II - promover o monitoramento e avaliação e acompanhar a execução dos programas, ações, atividades e projetos de políticas sobre drogas e de seus resultados;
III - assegurar ampla informação sobre os programas, ações, atividades e projetos das políticas sobre drogas e de seus resultados;
IV - promover análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas sobre drogas; e
V - instrumentalizar a avaliação das políticas sobre drogas.
§ 1º A avaliação das políticas sobre drogas obedecerá às diretrizes nacionais e abrangerá a gestão e os resultados das políticas e dos programas de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas.
§ 2º Os resultados da avaliação das políticas sobre drogas serão utilizados para:
I - planejar metas e eleger prioridades para execução e financiamento de políticas;
II - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
III - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas levantados na avaliação; e
IV - aperfeiçoar e ampliar a capacitação dos integrantes do Sisnad.
§ 3º O processo de avaliação das políticas sobre drogas poderá, mediante convite, contar com a participação de representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública e dos conselhos de políticas sobre drogas, na forma do regulamento desta Lei.' (NR)
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Razões dos vetos
I - as empresas responsáveis pelas obras deverão informar ao órgão estadual de políticas sobre drogas acerca da quantidade de vagas disponíveis;
II - o postulante à vaga deverá:
a) estar cumprindo o seu plano individual de atendimento;
b) abster-se do uso de drogas;
c) atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante; e
d) cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante;
III - o programa estadual de reinserção econômica deverá garantir aos atendidos pelas políticas sobre drogas no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de acesso aos postos de trabalho de que trata este artigo.
§ 1º O cumprimento do plano individual será atestado pelo órgão de políticas sobre drogas responsável pela reinserção social e econômica por meio do qual se inicia o processo de seleção e contratação e pela empresa contratante.
§ 2º Após 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da informação de disponibilidade da vaga pelo órgão responsável pela reinserção social e econômica, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput, caso não haja indicação de pessoa para a vaga disponibilizada."
§ 4º O órgão gestor do Funad poderá firmar acordos de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 3º."
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 8º-B e 8ª-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inseridos pelo art. 2º do projeto de lei
I - instituir e manter conselho de política sobre drogas;
II - elaborar plano de políticas sobre drogas em conformidade com o Plano Nacional e em colaboração com a sociedade;
III - fornecer dados e informações para o sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas; e
IV - instituir e manter, obrigatoriamente, programas de tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica, sem prejuízo de programas de prevenção.
Art. 8º-C. Compete aos Municípios:
I - instituir e manter conselhos de políticas sobre drogas;
II - elaborar plano de políticas sobre drogas, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo plano estadual, em colaboração com a sociedade e com prioridade para a prevenção;
III - fornecer dados e informações para o sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas; e
IV - instituir e manter, obrigatoriamente, programas sobre prevenção, sem prejuízo de programas de acolhimento, tratamento e reinserção social e econômica."
Art. 8º-F da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
I - idade superior a 18 (dezoito) anos; e
II - residência na região geográfica abrangida pelo conselho de políticas sobre drogas para o qual foi indicado.
§ 1º A posse dos membros dos conselhos de políticas sobre drogas ocorrerá no último dia útil da Semana Nacional de Enfrentamento às Drogas nos anos pares.
§ 2º Constará da lei orçamentária dos entes federados previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos conselhos de política sobre drogas."
§ 2º do art. 23-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 4º do projeto de lei
§ 3º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 5º do projeto de lei
§ 4º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 5º do projeto de lei
§ 5º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 5º do projeto de lei
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Alterações ao art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei
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§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º, as penas deverão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando:
I - o agente não for reincidente e não integrar organização criminosa; ou
II - as circunstâncias do fato e a quantidade de droga apreendida demonstrarem o menor potencial lesivo da conduta.
§ 5º Se os crimes previstos no caput e no § 1º forem cometidos por quem exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, a pena é de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos e pagamento de 800 (oitocentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 6º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (NR)
§ 1º do art. 62 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei
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§ 2º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará, no prazo de 10 (dez) dias, a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 3º A destruição será executada pela autoridade de polícia judiciária competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 4º O local será vistoriado antes e depois da destruição, sendo lavrado auto circunstanciado pela autoridade policial, certificando-se a destruição total das drogas apreendidas."
§ 5º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei
Art. 65-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 6º do projeto de lei
§ 1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido 30% (trinta por cento) das quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º deste artigo, previamente aprovados pelo conselho estadual de políticas sobre drogas, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
I - doações; e
II - patrocínios.
§ 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no § 1º como despesa operacional.
§ 3º As doações e os patrocínios a que se refere o § 1º serão destinados exclusivamente à construção e à manutenção de instituições de atenção a usuários de drogas."
O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério da Saúde opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G e 3º-I da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterados pelo art. 7º do projeto de lei
I - 1% (um por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas físicas na declaração de ajuste anual.
§ 1º O valor da destinação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor;
II - não poderá ser computado como despesa operacional na apuração do lucro real;
III - poderá ser deduzido também dos pagamentos mensais do imposto calculado por estimativa.
§ 2º O valor da destinação de que trata o inciso II deste artigo independe da opção quanto à forma de apuração do ajuste anual." (NR)
I - para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente, até a data do pagamento da 1ª (primeira) cota ou cota única, relativa ao trimestre civil encerrado;
II - para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, sem prejuízo de, no recolhimento do imposto por estimativa, exercerem a opção até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração;
III - para as pessoas físicas até a data da efetiva entrega da declaração de ajuste anual.
§ 1º As doações efetuadas pelas pessoas físicas entre 1º de janeiro e a data da efetiva entrega da declaração poderão ser deduzidas:
I - na declaração de ajuste apresentada relativa ao ano-calendário anterior; ou
II - na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte relativa ao ano-calendário em curso.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que entregarem suas declarações de ajuste anual fora do prazo não se beneficiarão da dedução das doações de que trata esta Lei."
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica."
I - número de ordem;
II - nome, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve alienação, o nome, o CPF ou o CNPJ e o endereço dos avaliadores."
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica;
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
§ 1º O doador pode optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante avaliação prévia por meio de laudo de perito ou empresa especializada de reconhecida capacidade técnica para aferição do seu valor, observada a legislação de apuração de ganho capital.
§ 2º O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
§ 3º Na hipótese do § 1º, a autoridade fiscal pode requerer nova avaliação dos bens, na forma da legislação do imposto de renda em vigor."
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doações recebidas;
III - informar anualmente ao órgão competente do Poder Executivo federal as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens."
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 3º-F e 3º-H sujeitará os infratores a responderem por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão."
Art. 3º-H e alterações ao art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, inseridos pelo art. 7º do projeto de lei
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para fortalecimento das políticas sobre drogas;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos fundos nacional, estaduais ou municipais de políticas sobre drogas;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados de sistemas de informação das políticas sobre drogas;
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos fundos nacional, estaduais e municipais de políticas sobre drogas.
Parágrafo único. Nas sessões plenárias dos conselhos nacional, estaduais e municipais de políticas sobre drogas que tratarem dos critérios de priorização de investimentos dos recursos dos respectivos fundos, bem como nas de avaliação da aplicação desses recursos, os conselhos poderão valer-se da consultoria e assessoria de entidades públicas civis, sem fins lucrativos, com reconhecida atuação nas áreas sociais, tributárias, econômicas, jurídicas e contábeis."
§ 1º Observado o limite de 40% (quarenta por cento), e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.
§ 2º Para receber recursos do Funad, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão:
I - instalar seus conselhos de políticas sobre drogas e elaborar e aprovar os respectivos planos;
II - fornecer e atualizar no Sisnad seus dados e informações, inclusive informações relativas à avaliação e gestão das políticas sobre drogas, na forma disciplinada pelo Conad; e
III - promover outras ações previstas no termo de adesão.
§ 3º Os requisitos previstos no inciso I do § 2º somente serão exigidos 2 (dois) anos após a publicação desta Lei."
Os Ministérios da Economia e da Saúde acrescentaram veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 8º, 9º e 10
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, pelos conselhos municipais, estaduais e nacional do idoso e pelos conselhos municipais, estaduais e nacional de políticas sobre drogas;
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VIII - doações e patrocínios relacionados à atenção a usuários de drogas, desde que os projetos sejam previamente aprovados pelo respectivo conselho estadual.
§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV e VIII não poderá reduzir o imposto devido em mais de 6% (seis por cento).
..................................................................................................................................' (NR)
Art. 9º O art. 5º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O § 3º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º .........................................................................................................................
Art. 19
I - os §§ 1º e 2º do art. 32; e
II - os §§ 1º e 2º do art. 58."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2019, Página 7 (Veto)