Legislação Informatizada - LEI Nº 13.836, DE 4 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.836, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

     Art. 2º O § 1º do art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 12. ..................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
.................................................................................................................................." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2019, Página 3 (Publicação Original)