Legislação Informatizada - LEI Nº 13.830, DE 13 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original
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LEI Nº 13.830, DE 13 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a prática da equoterapia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia.
§ 1º Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.
Art. 2º A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 3º A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:
I - equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;
II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;
III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia.
§ 1º Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.
Art. 2º A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 3º A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:
I - equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;
II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;
III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a) | instalações apropriadas; |
b) | cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia; |
c) | equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem; |
d) | vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem; |
e) | garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade. |
Art. 4º Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.
Art. 5º O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2019, Página 4 (Publicação Original)