Legislação Informatizada - LEI Nº 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019

Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................................................
....................................................................................................................................

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/2019, Página 1 (Publicação Original)