Legislação Informatizada - LEI Nº 13.820, DE 2 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.820, DE 2 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária.

     Art. 2º O resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil, após a constituição de reservas, será considerado obrigação da referida entidade com a União, devendo ser objeto de pagamento até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao da aprovação do balanço semestral.

     § 1º Durante o período compreendido entre a data da apuração do resultado do balanço e a data do efetivo pagamento referido no caput, a obrigação de que trata este artigo terá remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.

     § 2º Os valores pagos à União na forma do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal (DPMF).

     Art. 3º A parcela do resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil que corresponder ao resultado financeiro positivo de suas operações com reservas cambiais e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, observado o limite do valor integral do resultado positivo, será destinada à constituição de reserva de resultado.

     § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

     I - resultado financeiro das operações com reservas cambiais: o produto entre o estoque de reservas cambiais, apurado em reais, e a diferença entre sua taxa média ponderada de rentabilidade, em reais, e a taxa média ponderada do passivo do Banco Central do Brasil, nele incluído seu patrimônio líquido;

     II - resultado financeiro das operações com derivativos cambiais realizadas no mercado interno: a soma dos valores referentes aos ajustes periódicos dos contratos de derivativos cambiais firmados pelo Banco Central do Brasil no mercado interno, apurados por câmara ou prestador de serviços de compensação, liquidação e custódia.

     § 2º Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará o procedimento de cálculo dos resultados financeiros de que trata o § 1º deste artigo.

     § 3º A reserva de resultado de que trata este artigo somente poderá ser utilizada para a finalidade prevista no inciso I do caput do art. 4º, ressalvada a hipótese prevista no art. 5º desta Lei.

     Art. 4º O resultado negativo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil será coberto, sucessivamente, mediante:

     I - reversão da reserva de resultado constituída na forma do art. 3º desta Lei;

     II - redução do patrimônio institucional do Banco Central do Brasil.

     § 1º A cobertura do resultado negativo na forma do caput deste artigo ocorrerá na data do balanço do Banco Central do Brasil.

     § 2º A cobertura do resultado negativo na forma do inciso II do caput deste artigo somente ocorrerá até que o patrimônio líquido do Banco Central do Brasil atinja o limite mínimo de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do ativo total existente na data do balanço.

     § 3º Caso o procedimento previsto no caput deste artigo não seja suficiente para a cobertura do resultado negativo, o saldo remanescente será considerado obrigação da União com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o 10º (décimo) dia útil do exercício subsequente ao da aprovação do balanço.

     § 4º Durante o período compreendido entre a data da apuração do resultado do balanço e a data do efetivo pagamento, a obrigação da União de que trata o § 3º deste artigo terá remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.

     § 5º Para pagamento da obrigação a que se refere o § 3º deste artigo, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 5º Mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, os recursos existentes na reserva de resultado de que trata o art. 3º, observado o limite estabelecido no § 2º do art. 4º desta Lei, poderão ser destinados ao pagamento da DPMFi quando severas restrições nas condições de liquidez afetarem de forma significativa o seu refinanciamento.

     Art. 6º Sempre que, no 20º (vigésimo) dia do mês, o patrimônio líquido do Banco Central do Brasil atingir valor igual ou inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do ativo total, a União, até o último dia útil do mesmo mês, efetuará emissão de títulos adequados aos fins de política monetária em favor do Banco, em montante necessário para que seu patrimônio líquido atinja o valor de 0,5% (cinco décimos por cento) do ativo total.

     Parágrafo único. A emissão de títulos de que trata este artigo dar-se-á de forma direta em favor do Banco Central do Brasil, sem contrapartida financeira.

     Art. 7º Sempre que o valor da carteira de títulos da DPMFi livres para negociação em poder do Banco Central do Brasil atingir percentual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) de sua carteira total de títulos, a União efetuará emissão de títulos adequados aos fins de política monetária em favor do Banco, em montante necessário para que sua carteira de títulos livres para negociação atinja o valor de 5% (cinco por cento) da carteira total.

     § 1º Consideram-se livres para negociação os títulos da DPMFi existentes na carteira do Banco Central do Brasil que não sejam objeto de obrigação de recompra decorrente de operação compromissada, nem estejam vinculados a margem de garantia em operação com derivativos ou a operação de empréstimo de títulos.

     § 2º O Banco Central do Brasil monitorará permanentemente os fatores condicionantes da base monetária e comunicará ao Ministério da Fazenda sempre que suas projeções indicarem que, nos 10 (dez) dias úteis seguintes, a carteira livre de títulos atingirá o percentual indicado no caput deste artigo, devendo a União, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da comunicação, efetuar a recomposição da carteira nos termos do caput deste artigo.

     § 3º A comunicação ao Ministério da Fazenda de que trata o § 2º deste artigo será acompanhada de memória de cálculo que demonstre as projeções do Banco Central do Brasil para a carteira livre de títulos e o quantitativo necessário para que ela seja recomposta até o percentual indicado no caput deste artigo.

     § 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Fazenda avaliarão a necessidade de aporte emergencial de títulos sempre que se verificar a possibilidade de comprometimento futuro da carteira de títulos disponíveis para a execução da política monetária.

     § 5º A emissão de títulos de que trata este artigo dar-se-á de forma direta em favor do Banco Central do Brasil, sem contrapartida financeira.

     Art. 8º Mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá efetuar o resgate, sem desembolso financeiro a favor do Banco Central do Brasil, e o correspondente cancelamento de títulos livres para negociação do Banco Central do Brasil, com vistas a reduzir a DPMFi.

     § 1º O resgate e o cancelamento de que trata este artigo serão limitados ao saldo do patrimônio institucional do Banco Central do Brasil resultante da emissão direta de títulos da DPMFi sem contrapartida financeira, observando-se, ainda, o limite mínimo estabelecido no § 2º do art. 4º desta Lei.

     § 2º O Ministério da Fazenda efetuará o resgate e o cancelamento de títulos e certificará a efetiva redução na DPMFi em até 10 (dez) dias úteis após a autorização do Conselho Monetário Nacional a que se refere o caput deste artigo.

     Art. 9º A Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Para pagamento dos valores a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR) "Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei.
................................................................................................................................." (NR)

     Art. 10. Ficam revogados:

     I - o art. 2º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;

     II - os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008;

     III - os arts. 3º, 4º, 6º e 7º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do semestre subsequente à data de sua publicação oficial.

     Parágrafo único. As obrigações constituídas na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, e do art. 6º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, referentes ao semestre em que for publicada esta Lei observarão, até seu efetivo pagamento, a legislação em vigor à época de sua constituição.

     Brasília, 2 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/2019, Página 1 (Publicação Original)