Legislação Informatizada - LEI Nº 13.814, DE 17 DE ABRIL DE 2019 - Publicação Original
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LEI Nº 13.814, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 858, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, em razão da denúncia do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, nos termos do Decreto nº 8.494, de 24 de julho de 2015.
Parágrafo único. Ficam encerrados os prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 2º A União sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space em seus bens, seus direitos e suas obrigações contraídos e situados no território brasileiro.
§ 1º O cronograma de pagamento das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space respeitará os limites da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º A União, por meio da Advocacia-Geral da União, sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space nas ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que for autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada.
§ 3º Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados fora do território brasileiro poderão ser inventariados pela Ucrânia e, ao fim do processo de inventariança, serão objeto de compensação entre a República Federativa do Brasil, representada pela União, e a Ucrânia.
Art. 3º Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space localizados no território brasileiro serão inventariados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicar o inventariante.
§ 2º A conclusão do processo de inventariança ocorrerá até 29 de março de 2019.
§ 3º O prazo de inventariança de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições do inventariante e as medidas para o encerramento da inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space.
Art. 4º Caberá ao inventariante:
I - rescindir os contratos de trabalho remanescentes;
II - gerir e destinar os bens, inclusive a alienação, além de zelar pelos direitos e pelas obrigações existentes no território brasileiro;
III - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space; e
IV - desempenhar as demais atividades estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Art. 5º As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 6º Fica restituída à União a área atualmente ocupada pela extinta Alcântara Cyclone Space no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a gestão temporária da área de que trata o caput deste artigo e sobre as condições para sua posterior transferência ao Comando da Aeronáutica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 17 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/2019, Página 1 (Publicação Original)