Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
MENSAGEM Nº 85, DE 16 DE MARÇO DE 2019
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 144, de 2017 (nº 6.699/09 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 18.
"Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias."Razões do veto
"A propositura legislativa ao estabelecer, em seu artigo 18, o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo regulamente o disposto na norma, acaba por violar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, que encontra espeque no art. 2º da Constituição da República.
A Constituição estabelece um modelo de Estado que não se baseia em uma separação estanque de poderes, mas em um sistema de freios e contrapesos que envolvem limitações recíprocas entre eles, assim como prevê a possibilidade do exercício de competências que tipicamente caberiam a outro, com o fim de dar efetividade às disposições constitucionais e evitar atos eventualmente abusivos por parte de cada um deles. É a independência e interdependência dos poderes do Estado.
Portanto, ao fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo exerça a função regulamentar prevista no artigo 84, IV da Constituição da República, o Projeto de Lei em apreço, além de restringir o exercício de um poder administrativo para além das hipóteses constitucionalmente previstas, infringiu o princípio da harmonia e independência entre os poderes na esteira, inclusive, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, espelhada na ADI 3394, por seu Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.