Legislação Informatizada - LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Luiz Cury Carazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/2019, Página 1 (Publicação Original)