Legislação Informatizada - LEI Nº 13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/2019, Página 3 (Publicação Original)