Legislação Informatizada - LEI Nº 13.797, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original
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LEI Nº 13.797, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 4º-A:
"Art. 2º-A A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar a declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III - aplica-se somente a doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo."
"Art. 4º-A As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 4º-A:
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar a declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III - aplica-se somente a doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo."
"Art. 4º-A As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/2019, Página 3 (Publicação Original)