Legislação Informatizada - LEI Nº 13.788, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 - Publicação Original
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LEI Nº 13.788, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para dispor sobre a composição do Conselho da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7º O Corregedor-Geral será substituído pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Corregedor-Geral nas faltas e impedimentos daquele, ou, ainda, por delegação, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. .................................................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................................................
§ 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7º O Corregedor-Geral será substituído pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Corregedor-Geral nas faltas e impedimentos daquele, ou, ainda, por delegação, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. .................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/2018
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/2018, Página 3 (Publicação Original)