Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nºs 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
MENSAGEM Nº 705, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2018 (MP nº 843/18), que "Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nºs 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 3º e 7º do art. 11-C, da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, alterados pelo art. 30 do projeto de lei de conversão
"§ 3º O crédito presumido apurado nos termos do caput deste artigo somente poderá ser utilizado para compensação com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aquelas previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, relativos a operações geradas pelos estabelecimentos habilitados, mesmo aqueles tributos com apuração centralizada."
"§ 7º As empresas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir, em sua escrita fiscal, observado o prazo decadencial, eventuais saldos credores apurados nos termos do art. 11-B desta Lei e nos termos deste artigo dos débitos de tributos e de contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aquelas previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, relativos a operações geradas pelos estabelecimentos habilitados, mesmo aqueles tributos com apuração centralizada."Razões dos vetos
"Os dispositivos pretendem compensar o saldo apurado do benefício com todos os tributos administrados pela Receita Federal, inclusive com contribuições previdenciárias, num momento sensível em que se discute o elevado déficit da previdência. Além disso, essa compensação conflita com o art. 26-A da Lei nº 11.547, de 2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018. Ademais, o § 7º do referido art. 11-C pretende ampliar o prazo de utilização dos incentivos que, pela atual legislação, serão extintos em 2020, permitindo sua utilização até o prazo decadencial, o que revela-se contrário ao interesse público, merecendo a aposição do presente veto."§ 14 do art. 7º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo art. 33 do projeto de lei de conversão
"§ 14. Ficam convalidados os atos administrativos praticados com relação aos produtos citados no § 13 deste artigo, desde que exista prévia aprovação do projeto pelo Conselho de Administração da Suframa."Razões do veto
"O dispositivo não dimensiona de forma clara a amplitude dos atos que seriam convalidados, podendo representar uma remissão dos eventuais créditos tributários constituídos, com impacto tributário não estimado e gerando insegurança jurídica a recomendar o presente veto."Arts. 34 e 35
"Art. 34. O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 5º ....................................................................................................................
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
................................................................................................................................' (NR)
Art. 35. O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 29. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
................................................................................................................................' (NR)"Razões dos vetos
"Os dispositivos afrontam o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o artigo 116 da Lei nº 13.707, de 2018 (LDO-2019) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)."Arts. 36 e 37
"Art. 36. O caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:
..................................................................................................................................' (NR)
Art. 37. O caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
.................................................................................................................................' (NR)"Razões dos vetos
"A aprovação de lei que crie ou amplie benefícios de natureza tributária sem o atendimento das condicionantes orçamentárias e financeiras contraria o interesse público. A propositura representa aumento significativo de concessão de benefício tributário e, por conseguinte, ampliação da renúncia de receita, sem atender as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e art. 113 do ADCT, prejudicando os atuais esforços de consolidação fiscal."
O Ministério da Fazenda, juntamente com a Advocacia-Geral da União, acrescentou veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 31, 32 e 38
"Art. 31. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º deste artigo entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
.................................................................................................................................' (NR)
'Art. 3º .....................................................................................................................
III - entre 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2023.' (NR)
'Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
n) 94.03;
.....................................................................................................................................
XV - as empresas que exercem as atividades de comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadradas na classe 4782-2 da CNAE.
..................................................................................................................................' (NR)
Art. 32. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
'Art. 8º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 21. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXI - 94.03.
................................................................................................................................' (NR)"
"Art. 38. A empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística nos termos do art. 9º desta Lei fará jus ao crédito de que trata o art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que poderá ser fixado em um percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), desde que demonstrada a ocorrência de resíduo tributário que justifique o referido ressarcimento, conforme ato do Poder Executivo."Razões dos vetos
"A aprovação de lei que crie ou amplie benefícios de natureza tributária sem o atendimento das condicionantes orçamentárias e financeiras contraria o interesse público. A propositura representa aumento significativo de concessão de benefício tributário e, por conseguinte, ampliação da renúncia de receita, sem atender as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e art. 113 do ADCT, prejudicando os atuais esforços de consolidação fiscal. Ademais, emendas do Legislativo apresentadas sobre a Medida original são autorizadas apenas se guardada a pertinência temática e se não resultarem em aumento de despesa, conforme o art. 63, inciso I da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.