Legislação Informatizada - LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 - Publicação Original
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LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. .....................................................................................................................
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/2018
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2018, Página 3 (Publicação Original)