Legislação Informatizada - LEI Nº 13.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 - Publicação Original

LEI Nº 13.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2018, Página 3 (Publicação Original)