Legislação Informatizada - LEI Nº 13.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 - Veto
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LEI Nº 13.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 623, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2018 (MP nº 842/18), que "Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Caput do art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
Art. 28-A. da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
I - as operações tenham sido contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural central ou singular até 30 de junho de 2008;
II - as operações estivessem em situação de inadimplência em 22 de novembro de 2011;
III - a cooperativa não tenha recebido do agricultor e não seja avalista do título;
IV - a cooperativa comprove que o título objeto da liquidação teve origem nas operações referidas neste artigo.
§ 1º Fica a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo com recursos destinados à equalização de encargos financeiros das operações efetuadas no âmbito do Pronaf, com risco da União ou desoneradas de risco pela União.
§ 2º As operações serão atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do débito praticado pela instituição financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.
§ 3º Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo serão repassados pelo Tesouro Nacional às cooperativas segundo o disposto em regulamento, a ser publicado até 30 de dezembro de 2018.
§ 4º A cooperativa de crédito terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do regulamento de que trata o parágrafo anterior, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprovação do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.
§ 5º A cooperativa de crédito rural terá o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quitação da dívida do agricultor."
I - ajuste do saldo devedor para a data da liquidação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, excluídas as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26 de fevereiro de 1998;
II - observância, para as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998, das seguintes condições complementares:
b) o saldo devedor apurado na forma da alínea a deste inciso será acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
c) os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;
d) o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidirá o percentual de rebate, corresponderá à diferença entre o saldo devedor calculado na forma definida na alínea a deste inciso, acrescido dos valores de que trata a alínea b deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da alínea c deste inciso;
e) nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;
f) nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados;
g) no caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em dívida ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M;
h) na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput deste artigo, não será aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;
III - concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da dívida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
§ 1º Entende-se por valor consolidado da dívida de que trata o caput deste artigo o montante do débito atualizado até a data de liquidação.
§ 2º A contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, deverá observar as seguintes condições:
I - limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo;
II - fonte de recursos: FNE;
III - riscos da operação: os aplicados para operações contratadas com recursos do FNE na data da publicação desta Lei;
IV - amortização da dívida: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VI - amortização prévia de valor equivalente a 3% (três por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e
VII - garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que serão resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se às operações contratadas com recursos do FNE, inclusive àquelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, em substituição às disposições contidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.
§ 4º Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo.
§ 5º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos:
I - pelo FNE, relativamente à parcela amparada em seus recursos;
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à liquidação da dívida."
Parágrafo único. Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento e ao Tesouro Nacional, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos."
II - nas operações contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, o rebate será de 30% (trinta por cento);
§ 1º O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados a partir da data da contratação da operação original com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas.
§ 2º O Tesouro Nacional assumirá as despesas com os bônus na conta da subvenção econômica ao crédito rural.
§ 3º Os agentes financeiros terão até 30 de abril de 2020 para apresentar ao Tesouro Nacional os dados das operações liquidadas.
§ 4º O disposto no caput se aplica a operações não enquadradas nas áreas de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)".
Razões dos vetos
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário;
II - rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.
Parágrafo único. Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo."
Art. 3º
I - comprovação do desinteresse pelas áreas ocupadas, desde que as referidas áreas tenham sido ocupadas até 31 de dezembro de 2017;
II - comprovação de que o ocupante do imóvel seja agricultor familiar nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou classificado como produtor rural de pequeno porte."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2018, Página 37 (Veto)