Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
MENSAGEM Nº 565, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 214, de 2014 (nº 7.064/17 na Câmara dos Deputados), que "Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º
"Art. 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os Poderes, observarão os seguintes princípios em sua relação com o cidadão:
I - presunção de boa-fé;
II - presunção de veracidade, até prova em contrário;
III - redução dos custos da administração pública;
IV - racionalização e simplificação de métodos de controle;
V - supressão de exigências cujos custos econômicos ou sociais superem os riscos existentes;
VI - implementação de soluções tecnológicas que simplifiquem o atendimento ao cidadão."Razão do veto
"O dispositivo busca regular temática já disciplinada, e de forma mais adequada, pela Lei nº 13.460, de 2017. Consoante comando do artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95, de 1998, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, sob pena de ofender a segurança jurídica e a harmonia sistemática do ordenamento jurídico." Já a Casa Civil da Presidência da República solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 4º
"Art. 4º Os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput tramitará eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal."Razões do veto
"Embora louvável, o dispositivo busca regular tema de alta complexidade técnica, o que demandaria a concessão, aos órgãos da União e aos entes federativos, de tempo razoável para adaptação de processos e sistemas, o que não se verificou no projeto sob sanção. Assim, o assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos."Art. 10
"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."Razões do veto
"A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o Poder Público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a adequada ocorrência desses procedimentos." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.