Legislação Informatizada - LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018 - Veto

LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

MENSAGEM Nº 565, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 214, de 2014 (nº 7.064/17 na Câmara dos Deputados), que "Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação".

     Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º 

"Art. 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os Poderes, observarão os seguintes princípios em sua relação com o cidadão:

I - presunção de boa-fé;

II - presunção de veracidade, até prova em contrário;

III - redução dos custos da administração pública;

IV - racionalização e simplificação de métodos de controle;

V - supressão de exigências cujos custos econômicos ou sociais superem os riscos existentes;

VI - implementação de soluções tecnológicas que simplifiquem o atendimento ao cidadão."
Razão do veto

"O dispositivo busca regular temática já disciplinada, e de forma mais adequada, pela Lei nº 13.460, de 2017. Consoante comando do artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95, de 1998, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, sob pena de ofender a segurança jurídica e a harmonia sistemática do ordenamento jurídico."     Já a Casa Civil da Presidência da República solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 4º 

"Art. 4º Os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput tramitará eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal."
Razões do veto

"Embora louvável, o dispositivo busca regular tema de alta complexidade técnica, o que demandaria a concessão, aos órgãos da União e aos entes federativos, de tempo razoável para adaptação de processos e sistemas, o que não se verificou no projeto sob sanção. Assim, o assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos."Art. 10

"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."Razões do veto

"A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o Poder Público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a adequada ocorrência desses procedimentos."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/2018, Página 4 (Veto)