Legislação Informatizada - LEI Nº 13.724, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018 - Veto

LEI Nº 13.724, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.

MENSAGEM Nº 559, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 83, de 2017 (nº 6.474/09 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana".

     Ouvidos, os Ministérios das Cidades e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do art. 6º

"I - parcela da receita de arrecadação das multas de trânsito, na forma estabelecida pelo art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);"Razões do veto

"O dispositivo prevê que parcela da receita de arrecadação das multas de trânsito será destinada ao Programa Bicicleta Brasil. No entanto, o Programa não guarda associação direta com as multas de trânsito, não havendo relação de causa e efeito. Ademais, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, a receita de arrecadação com a cobrança das multas de trânsito será aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito."Art. 7º 

"Art. 7º O art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. § 1º O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta do fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.  § 2º O percentual de 15% (quinze por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será destinado ao financiamento de ações no âmbito do Programa Bicicleta Brasil (PBB). § 3º Os órgãos responsáveis pela arrecadação das multas de trânsito ficam obrigados a divulgar, mensalmente, pela rede mundial de computadores, o total das receitas auferidas no mês anterior.' (NR)"

Razões do veto

"O dispositivo, ao alterar o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, pode acarretar o enfraquecimento dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, pois compromete os valores destinados a cobrir os custos e despesas com rotinas e procedimentos relativos à autuação das infrações, podendo acarretar insuficiência de fiscalização e consequente sensação de impunidade. Ademais, a Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, prorrogou a desvinculação de receitas da União e estabeleceu desvinculação de receitas de Estados, Distrito Federal e Municípios, já afetando os valores arrecadados e transferidos em decorrência das multas de trânsito."

     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2018, Página 4 (Veto)