Legislação Informatizada - LEI Nº 13.724, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018 - Publicação Original

LEI Nº 13.724, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, e dispõe, para tanto, sobre as diretrizes que o nortearão, os seus objetivos, os agentes públicos e privados relevantes para a sua implementação, as ações a serem realizadas e os recursos alocáveis.

     Art. 2º Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana.

     Parágrafo único. São diretrizes do PBB: 

     I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

     II - a redução dos índices de emissão de poluentes;

     III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;

     IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;

     V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;

     VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.

     Art. 3º Além dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei, o PBB visa a:

     I - apoiar Estados e Municípios na construção de ciclovias, ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário;

     II - promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo;

     III - promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;

     IV - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;

     V - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

     Art. 4º O PBB integra a Política Nacional da Mobilidade Urbana e deve ser coordenado pelo órgão federal responsável pela referida política pública.

     § 1º A implementação das ações do PBB será efetivada: 

     I - pelos órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana; 

     II - pelas organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer; 

     III - por empresas do setor produtivo.

     § 2º A participação dos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo ocorrerá na forma de contrato ou parceria público-privada.

     § 3º Deverá ser estabelecida em regulamento forma de acompanhamento e avaliação dos resultados do PBB, garantida a participação de representantes dos agentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo e de representantes de instituições de ensino e pesquisa nas áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana.

     Art. 5º A atuação dos órgãos governamentais e não governamentais no âmbito do PBB será voltada para ações que contemplem:

     I - o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária; 

     II - a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;

     III - a construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;

     IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;

     V - a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;

     VI - a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais e em outros locais de grande fluxo de pessoas;

     VII - a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.

     Parágrafo único. Nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, as ações do PBB devem ser compatíveis com o que determina o plano de transporte urbano integrado, exigido pelo art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no qual deverão estar previstas, obrigatoriamente, a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário.

     Art. 6º São recursos do PBB:

     I - (VETADO);

     II - parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, na forma determinada em regulamento;

     III - dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que forem atribuídas ao programa nos termos das respectivas legislações;

      IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.

     Art. 7º (VETADO).

     Art. 8º O art. 6º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação." (NR)

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gleisson Cardoso Rubin
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2018, Página 3 (Publicação Original)