Legislação Informatizada - LEI Nº 13.723, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018 - Veto

LEI Nº 13.723, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

MENSAGEM Nº 558, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2018 (MP nº 838/18), que "Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997".

     Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 12 e 13

"Art. 12. O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: 'Art. 8º .....................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................
...................................................................................................

III - o fornecimento de informações sobre sua política de formação de preços, incluindo seus componentes e respectivos graus de participação, de comercialização às distribuidoras de combustíveis, segmentados por ponto de comercialização, produto e demais condições relevantes.' (NR)
Art. 13. A ANP divulgará periodicamente relatório com análise da política de formação de preços de comercialização de combustíveis às distribuidoras de combustíveis praticada pelos agentes de mercado, de acordo com as informações fornecidas nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.'" Razões dos vetos

"Os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por afronta aos artigos 1º, inciso IV (livre iniciativa como fundamento da República), 170, inciso IV (livre concorrência como princípio da ordem econômica) e 173, § 1º, inciso II (sujeição, pelas empresas estatais, ao regime próprio das empresas privadas), todos da Constituição, não se mostrando adequados quanto aos critérios de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito. Ademais, podem se configurar também contrários ao interesse público, na medida em que diminuirão a atratividade do mercado para os atuais e novos agentes, com consequente diminuição de competitividade no setor."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2018, Página 4 (Veto)