Legislação Informatizada - LEI Nº 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 - Publicação Original
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LEI Nº 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Joaquim Silva e Luna
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/2018
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/2018, Página 2 (Publicação Original)