Legislação Informatizada - LEI Nº 13.707, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Veto

LEI Nº 13.707, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2019, compreendendo:

     I - as metas e as prioridades da administração pública federal;

     II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

     III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

     IV - as disposições para as transferências;

     V - as disposições relativas à dívida pública federal;

     VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

     VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

     VIII - as disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação;

     IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;

     X - as disposições sobre transparência; e

     XI - as disposições finais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL

     Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 132.000.000.000,00 (cento e trinta e dois bilhões de reais), sendo R$ 139.000.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

     § 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

     § 2º A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 10.500.000.000,00 (dez bilhões e quinhentos milhões de reais).

     § 3º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2019, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, caput, inciso VI, e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     Art. 3º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2019, atendidas as despesas contidas no Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias constantes do Anexo VII.

     Parágrafo único. Incluem-se entre as prioridades da administração pública federal para o exercício de 2019 as metas inscritas no Plano Nacional de Educação - PNE e as ações relativas ao enfrentamento à violência contra a mulher.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS

     Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

     I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

     II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

     III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

     IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

     V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

     VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

     VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

     VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

     IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

     X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

     XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

     XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

     XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

     § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

     § 2º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos:

     I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

     II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados. 

     § 3º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e montante de recursos alocados.

     § 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2019, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, e as modificações propostas nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição devem preservar os códigos sequenciais da proposta original.

     § 5º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

     § 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

     § 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

     § 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

     § 9º Nas referências ao Ministério Público da União, constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.

     Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

     Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

     I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019;

     II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

     III - as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:

a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos da alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.

     Art. 6º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

     § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

     § 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

     I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

     II - juros e encargos da dívida (GND 2);

     III - outras despesas correntes (GND 3);

     IV - investimentos (GND 4);

     V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

     VI - amortização da dívida (GND 6).

     § 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 12, será classificada no GND 9.

     § 4º O identificador de Resultado Primário - RP auxilia a apuração do resultado primário previsto no art. 2º, devendo constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e da respectiva Lei em todos os GNDs, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2019, nos termos do inciso IX do Anexo I, se a despesa é:

     I - financeira (RP 0);

     II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) obrigatória, cujo rol deverá constar do Anexo III (RP 1);
b) discricionária não abrangida pelas demais alíneas deste inciso (RP 2);
c) discricionária abrangida pelo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC (RP 3);
d) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de execução obrigatória nos termos do art. 166, § 9º e § 11, da Constituição (RP 6); ou
e) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual e de execução obrigatória nos termos do art. 68 (RP 7); ou

     III - primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou
b) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).

     § 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

     § 6º Os subtítulos enquadrados no PAC poderão abranger dotações com identificadores de resultado primário iguais a 3, 5, 6 e 7 (RP 3, RP 5, RP 6 e RP 7).

     § 7º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

     I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

     II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

     III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

     § 8º A especificação da modalidade de que trata o § 7º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

     I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

     II - Transferências a Municípios (MA 40);

     III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

     IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

     V - Aplicações Diretas (MA 90); e

     VI - Aplicação Direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

     § 9º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação "a definir" (MA 99).

     § 10. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.

     § 11. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

     I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (IU 0);

     II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

     III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

     IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

     V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

     VI - contrapartida de doações (IU 5);

     VII - recursos para identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os art. 2º e art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e

     VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).

     § 12. O identificador a que se refere o inciso I do § 11 poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.

     § 13. (VETADO).

     Art. 7º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

     § 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

     § 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

     Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:

     I - texto da lei;

     II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;

     III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

     IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

     V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.

     § 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

     § 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

     § 3º Os anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:

     I - constantes da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais;

     II - empenhados no exercício de 2017;

     III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018;

     IV - constantes da Lei Orçamentária de 2018; e

     V - propostos para o exercício de 2019.

     § 4º Na Lei Orçamentária de 2019, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2019.

     § 5º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, do seu autógrafo e da respectiva Lei, terão as mesmas formatações dos correspondentes anexos da Lei Orçamentária de 2018, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

     § 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

     Art. 9º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional no prazo de até quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II.

     Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá:

     I - resumo da política econômica do país, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2019;

     II - resumo das principais políticas setoriais do governo;

     III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, na Lei Orçamentária de 2018 e em sua reprogramação, e aqueles realizados em 2017, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2017 e suas projeções para 2018 e 2019;

     IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

     V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

     VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 44, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e

     VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

     Art. 11. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

     I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;

     II - às ações de alimentação escolar;

     III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

     IV - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

     V - às despesas com os benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;

     VI - às despesas com assistência médica e odontológica aos servidores civis, empregados, militares e aos seus dependentes;

     VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

     VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

     IX - ao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

     X - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

     XI - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e do art. 5º, caput, inciso LXXIV, da Constituição;

     XII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

     XIII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos da legislação vigente;

     XIV - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 98, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     XV - ao auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações;

     XVI - às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

     XVII - aos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de que trata o caput, que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;

     XVIII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

     XIX - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

     XX - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

     XXI - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

     XXII - ao pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas e/ou sentenças judiciais, não classificadas como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do § 2º do art. 94;

     XXIII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com o respectivo Estado e o Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

     XXIV - ao pagamento do seguro-desemprego;

     XXV - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

     XXVI - (VETADO);

     XXVII - às ações destinadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;

     XXVIII - às ações destinadas ao enfrentamento à violência contra a mulher; e

     XXIX - ao pagamento de anuidades de certificadores internacionais necessárias à representação do país por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

     § 1º As dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso XVII do caput:

     I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma do inciso V do § 8º do art. 6º; e

     II - ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.

     § 2º Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:

     I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;
b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e
c) situações extraordinárias devidamente justificadas;

     II - não se aplicará a exigência de programação específica quando o valor referido no inciso XVII do caput for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;

     III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais da moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, a fim de mensurar o valor previsto, tanto para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 quanto para as solicitações de créditos adicionais; e

     IV - caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo, estabelecer os procedimentos necessários para os pagamentos decorrentes de atos internacionais de que trata o inciso XVII do caput.

     § 3º (VETADO).

     Art. 12. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

     § 1º Não serão consideradas, para os efeitos do caput, as eventuais reservas:

     I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

     II - para atender programação ou necessidade específica.

     § 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2019.

     § 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reservas específicas para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais e de bancada estadual estabelecidas no § 2º do art. 62.

     § 4º Os valores das reservas previstas no § 3º serão equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais ao Orçamento de 2018, calculado nos termos do art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao montante da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, corrigidos de acordo com o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 13. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa.

     Parágrafo único. Para fins do atendimento do inciso XIII do Anexo I, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware , software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     Art. 14. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 6º:

     I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e

     II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

     Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 131.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Seção I
Das diretrizes gerais

     Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão:

     I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

     II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V, e dos custos das ações, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

     § 1º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá, em ato próprio, as normas, os critérios e procedimentos necessários à execução do disposto neste artigo.

     § 2º O controle de custos de que trata o inciso II deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

     Art. 16. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, no que couber, informações referentes aos contratos e convênios ou instrumentos congêneres firmados, inclusive com o georreferenciamento das obras, e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

     Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

     I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;

     II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;

     III - aquisição de automóveis de representação;

     IV - ações de caráter sigiloso;

     V - ações que não sejam de competência da União, dos Estados ou dos Municípios, nos termos da Constituição;

     VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;

     VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

     VIII - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;

     IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado, ou órgãos ou entidades de direito público;

     X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

     XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

     XII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo e do Ministério da Cultura;

     XIII - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

     XIV - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;

     XV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 7º;

     XVI - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e

     XVII - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração ou indenização, ou reajuste, altere ou aumente seus valores.

     § 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:

     I - nos incisos I e II do caput, à exceção de reforma voluptuária, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) representações diplomáticas no exterior; e
c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:

1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União;
3. policiais federais;
4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
5. policiais rodoviários federais.

     II - no inciso IV do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo;

     III - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
b) ao transporte metroviário de passageiros;
c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;
d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;
e) às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição; e
f) (VETADO);

     IV - no inciso VI do caput:

a) às creches; e
b) às escolas para o atendimento pré-escolar;

     V - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos contratos de gestão; ou
2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea "b" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;

     VI - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

     VII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

     VIII - no inciso X do caput, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

     § 2º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do órgão ou da entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

     § 3º A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

     § 4º O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

     § 5º A vedação prevista no inciso XII do caput não se aplica às destinações, no Ministério da Cultura e no Ministério do Turismo, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou ente público convenente.

     § 6º O valor de que trata o inciso XIII do caput aplica-se a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio deslocamento.

     § 7º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.

     § 8º Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:

     I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;

     II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

     III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;

     IV - o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original;

     V - a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira; e

     VI - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

     Art. 18. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

     I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as despesas mencionadas no art. 3º; e
b) os projetos e seus subtítulos em andamento;

     II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 78; e

     III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2016-2019.

     § 1º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

     § 2º Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

     § 3º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, são responsáveis pelas informações que comprovem a observância do disposto neste artigo.

     Art. 19. Somente poderão ser incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 15 de julho de 2018.

     Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais ou relativas a empréstimos por desempenho.

     Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderá considerar modificações constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2016-2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016.

     Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei poderão conter, em órgão orçamentário específico, receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o inciso III do art. 167 da Constituição.

     § 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

     § 2º A Mensagem de que trata o art. 10 desta Lei apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, bem como a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2019 a 2021.

     § 3º O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional plano de revisão de despesas e receitas, inclusive de incentivos ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, para o período de 2019 a 2022, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos financeiros anuais.

     § 4º O plano de que trata o § 3º e as correspondentes proposições legislativas:

     I - (VETADO);

     II - (VETADO); e

     III - no que tange às receitas:

a) priorizarão medidas voltadas à redução de renúncia e ao aumento de receita, ao combate à sonegação, à progressividade tributária e à recuperação de créditos tributários; e
b) estabelecerão, em relação aos benefícios tributários:

1. prazo de vigência para cada benefício; e
2. cronograma de redução de cada benefício, de modo que a renúncia total da receita, no prazo de 10 (dez) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.

     § 5º (VETADO).

     Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei destinarão recursos para as despesas do Ministério da Educação em montante, no mínimo, igual ao aprovado na Lei Orçamentária de 2018, corrigido na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias..

     Art. 23. Os recursos destinados para as programações da subfunção defesa civil na Lei Orçamentária de 2019 não serão inferiores aos destinados a essas programações no respectivo Projeto.

     Art. 24. (VETADO).

     Art. 25. (VETADO).

Seção II
Das diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público da União e a
Defensoria Pública da União

     Art. 26. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 15 de agosto de 2018, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as disposições desta Lei.

     § 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2018, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

     Art. 27. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2019, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para a despesa primária os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, as despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, e as despesas com assistência jurídica gratuita do Poder Judiciário, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo.

     § 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o caput serão acrescidas as dotações destinadas:

     I - às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições;

     II - ao Fundo Partidário, não podendo as dotações aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei ser superiores ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

     III - às despesas com assistência jurídica gratuita do Poder Judiciário, no valor autorizado no exercício de 2017 corrigida na forma do caput.

     § 2º Nos limites de que trata o caput e os incisos II e III do § 1º, inclui-se a compensação autorizada nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     § 3º Os limites de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 12 de julho de 2018.

     § 4º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas no Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

     § 5º Independentemente da utilização dos limites definidos na forma deste artigo para elaboração de suas propostas orçamentárias, os órgãos com excesso de despesas primárias compensado na forma dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão adotar medidas com vistas ao retorno aos limites individualizados definidos de acordo com o § 1º do referido artigo até o final do prazo de compensação estabelecido no mencionado § 7º.

     § 6º Respeitado o somatório do inciso III do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Legislativo, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso I do § 1º do art. 47, com vigência adstrita ao exercício de 2019.

     § 7º Fica vedado, no exercício de 2019, o reajuste da verba destinada aos gabinetes parlamentares e aos demais benefícios relativos ao exercício da atividade parlamentar.

     § 8º Observado o limite estabelecido no § 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderá ampliar a compensação apurada na forma deste artigo, caso a correção estabelecida na forma do caput resulte em valor menor do que o impacto anualizado para 2019 decorrente das Leis nos 13.316 e 13.317, ambas de 20 de julho de 2016.

     § 9º Respeitado o somatório do inciso IV do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso III do § 1º do art. 47, com vigência adstrita ao exercício de 2019.

Seção III
Dos débitos judiciais

     Art. 28. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

     I - certidão de trânsito em julgado:

a) dos embargos à execução; ou
b) da impugnação ao cumprimento da sentença; ou

     II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.

     Art. 29. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, conforme determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 6º, especificando:

     I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

     II - data do ajuizamento da ação originária;

     III - número do precatório;

     IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;

     V - data da autuação do precatório;

     VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

     VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2018;

     VIII - data do trânsito em julgado;

     IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e

     X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

     § 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2018, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

     § 2º Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º, a relação única contendo todos os débitos de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa.

     § 3º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

     § 4º A falta da comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

     Art. 30. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a relação dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, considerando as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 29, com as adaptações necessárias.

     Art. 31. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, bem como das RPVs expedidas no ano de 2019, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2019, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.

     § 1º Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.

     § 2º Os precatórios e RPVs cancelados nos termos da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.

     § 3º Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do § 2º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a remuneração referida no caput e no § 1º.

     § 4º Aplica-se o disposto no caput aos precatórios parcelados nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição.

     Art. 32. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, que se incumbirão em descentralizá-las aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.

     § 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais.

     § 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores.

     § 3º Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Ministério da Fazenda, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

     § 4º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.

     § 5º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.

     Art. 33. Até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 32, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

     Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.

     Art. 34. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de noventa dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações daquela unidade.

     Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

     Art. 35. Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios constantes desta Seção, quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição.

     Art. 36. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 15 de junho de 2018, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2019, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

     § 1º Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

     I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

     II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

     § 2º A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.

Seção IV
Dos empréstimos, financiamentos e refinanciamentos

     Art. 37. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     § 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis.

     § 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.

     Art. 38. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

     Art. 39. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.

Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social

     Art. 40. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:

     I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

     II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

     III - do Orçamento Fiscal; e

     IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

     § 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do caput do art. 167 da Constituição.

     § 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2019.

     § 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

     § 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2019, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

     § 5º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social, e da Saúde, e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:

     I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou

     II - dos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da citada Rede, inclusive em relação às ações de assistência para medicamentos necessários destinados ao controle e tratamento de programas específicos de hemodiálise, hipertensão, bem como para o custeio das internações das Unidades de Tratamento Intensivo.

     § 6º (VETADO).

     § 7º A classificação das receitas próprias e vinculadas de que trata o inciso IV do caput deverá conter nível de detalhamento que permita a identificação dos respectivos órgãos, fundos e entidades, inclusive no que se refere a multas, juros e dívida ativa.

     Art. 41. As ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, bem como de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos voltados ao desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive com a castração de animais e atenção veterinária.

     Art. 42. No âmbito da programação do Ministério da Saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução do orçamento de 2019:

     I - (VETADO);

     II - priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, verificadas as limitações da legislação vigente; e

     III - (VETADO).

     § 1º O Ministério da Saúde adotará medidas para promover a redução de diferenças regionais nas programações de que trata o inciso III.

     § 2º (VETADO).

     § 3º (VETADO).

     Art. 43. (VETADO).

Seção VI
Do Orçamento de Investimento

     Art. 44. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

     § 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

     I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente e/ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

     II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

     III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

     § 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 6º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.

     § 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

     I - gerados pela empresa;

     II - de participação da União no capital social;

     III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e
b) de empréstimos;

     IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e
b) externas; e

     V - de outras operações de longo prazo.

     § 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

     § 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

     § 6º As normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

     § 7º Excetua-se do disposto no § 6º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

     § 8º As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.

Seção VII
Das alterações da Lei Orçamentária

     Art. 45. As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.

      § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

      I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:

a) GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo; e
b) GND "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo;

     II - portaria da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias;
b) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
c) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação; e

     III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 117, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário, e as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6) e 7 (RP 7);
b) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
c) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

     § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, observado o disposto no art. 57, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.

     § 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária.

     § 4º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III, respectivamente, ambos do § 1º, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.

     Art. 46. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.

     § 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964.

     § 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2019.

     § 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos e metas.

     § 4º As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei.

     § 5º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

     I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2019, de acordo com a classificação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 8º;

     II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

     III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

     IV - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I deste parágrafo.

     § 6º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

     I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;

     II - créditos reabertos no exercício de 2019;

     III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

     IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos.

     § 7º Para fins do disposto no § 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2019, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, devendo o superávit financeiro por fonte detalhada de recursos ser disponibilizado em sítio eletrônico.

     § 8º A abertura de créditos prevista no § 6º para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites de despesas primárias, e observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     § 9º No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.

     § 10. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

     § 11. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

     § 12. A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput, não se aplica quando o crédito for:

     I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes constantes do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e os auxílios funeral e natalidade; ou

     II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

     § 13. Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes constantes do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial; e sentenças judiciais, inclusive as relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

     § 14. Os projetos de lei de que trata o § 13 poderão ser integrados por despesas não relacionadas no referido parágrafo, quando forem necessárias à manutenção do resultado primário ou dos limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     § 15. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolva concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos §§ 5º e 6º deste artigo.

     § 16. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até trinta dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     Art. 47. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, ressalvado o disposto no § 1º, no art. 55 e no art. 56, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto no § 5º do art. 46.

     § 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto no § 2º, por atos:

     I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

     II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

     III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

     § 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, e não poderão alterar os limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     § 3º Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

     § 4º Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

     § 5º Para fins do disposto no caput, somente serão submetidas ao Presidente da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os requisitos e as condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura e da execução da despesa correspondente.

     Art. 48. Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os arts. 46 e 47, poderão ser incluídos GNDs, além dos aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

     Art. 49. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

     § 1º O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º.

     § 2º Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.

     Art. 50. Os Anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2019.

     Art. 51. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 47 não poderão ser suplementadas, exceto se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

     Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

     Art. 52. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 50.

     § 1º Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

     § 2º O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

     § 3º A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2019, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

     § 4º A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2018, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

     Art. 54. Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário.

     Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.

     Art. 55. O Presidente da República poderá delegar:

     I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as alterações orçamentárias previstas nos arts. 47, caput, 49, § 2º, 52, 53, 54 e 60, § 2º; e

     II - ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 47 desta Lei.

     Art. 56. A. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 47 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e restrições constantes do art. 47 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º.

     Art. 57. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.

     Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2019 e o disposto no art. 47, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.

Seção VIII
Da limitação orçamentária e financeira

     Art. 58. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

     § 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

     I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. 2º;

     II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e permissões, compensações financeiras, receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;

     III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do inciso IV;

     IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;

     V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e

     VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:

a) dotação autorizada na lei orçamentária e em créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e
b) estoque de restos a pagar ao final de 2018 líquido de cancelamentos ocorridos em 2019; limite ou valor estimado para pagamento; e respectiva diferença.

     § 2º O Poder Executivo estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes do Anexo III, que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

     § 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

     Art. 59. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 3º.

     § 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2019 na forma das alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do § 4º do art. 6º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2019.

     § 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira.

     § 3º O Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, contendo:

     I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

     II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXI do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais;

     III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

     IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XI do Anexo II, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

     V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

     VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

     VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.

     § 4º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 3º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até sete dias úteis, contado da data em que entrar em vigor o respectivo ato.

     § 5º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 3º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput.

     § 6º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 4º e 5º, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 58.

     § 7º O relatório a que se refere o § 3º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

     § 8º O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 3º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

     § 9º Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

     § 10. Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

     I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

     II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 5º, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

     § 11. Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 3º.

     § 12. No caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino, deverão ser observadas as seguintes disposições:

     I - as despesas custeadas com as referidas receitas não serão consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1º deste artigo, nem de limitação de empenho e movimentação financeira; e

     II - no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro referentes às mencionadas receitas, cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações do Ministério da Educação.

Seção IX
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária

     Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

     I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo III;

     II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil ou relativas a operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO);

     III - concessão de financiamento ao estudante;

     IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;

     V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e

     VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral.

     § 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

     § 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 enviado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2019, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

     § 3º O disposto no art. 45 aplica-se, no que couber, aos recursos liberados na forma deste artigo.

     § 4º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 101.

Seção X
Do regime de execução das programações incluídas ou
acrescidas por emendas individuais e de bancada estadual

     Art. 61. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais ou de bancada estadual, independentemente de autoria.

     Art. 62. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.

     § 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

     § 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição e no § 2º do art. 68.

     § 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata esta Seção poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

     Art. 63. As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

     Art. 64. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.

     Art. 65. Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do § 14 do art. 166 da Constituição, prevalece a data que ocorrer primeiro.

     § 1º O disposto no caput não se aplica, relativamente ao inciso III, na hipótese de a Lei Orçamentária de 2019 ser sancionada após 31 de março de 2019.

     § 2º Os demais Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União exercerão, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV a que se refere o caput, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei encaminhado nos termos do inciso III citado no caput, no caso de o aludido projeto de lei ser considerado prejudicado.

     Art. 66. Os autores das emendas de que trata esta Seção deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no art. 61.

     Art. 67. O remanejamento de dotações entre programações decorrentes de emendas de mesmo autor deverá observar os limites individualizados autorizados na lei orçamentária.

     Art. 68. A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 com RP 7 compreende, no exercício de 2019, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 62.

     § 1º O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual.

     § 2º O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado, observado o disposto no § 3º.

     § 3º Os pagamentos de restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput.

     § 4º As programações de que trata o caput, custeadas com recursos da reserva de que trata o § 3º do art. 12, in fine, priorizarão projetos em andamento e restringir-se-ão a até 6 (seis) por bancada, das quais pelo menos 1 (uma) será destinada à área de educação, pelo menos 1 (uma) à de saúde e pelo menos 1 (uma) à de segurança pública.

     Art. 69. As emendas parlamentares destinadas à implantação e gestão de equipamentos e sistemas de videomonitoramento urbano, no âmbito do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, poderão ser executadas mediante contrato de Parceria Público-Privada.

     Art. 70. As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária.

     Parágrafo único. As emendas alocadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação poderão ser destinadas ao apoio ao desenvolvimento da educação básica em todas as suas etapas e modalidades.

     Art. 71. (VETADO).

CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS

Seção I
Das transferências para o setor privado

Subseção I
Das subvenções sociais

      Art. 72. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:

      I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou

      II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

      Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

      I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; e

      II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde dos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
e) prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue; e
f) vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, inclusive por meio de castração de animais, desde que a entidade preste atendimento universal e gratuito e tenha regular funcionamento nos últimos três anos.


Subseção II
Das contribuições correntes e de capital

     Art. 73. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 72, observada a legislação em vigor.

      Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

     Art. 74. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior conforme § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.

Subseção III
Dos auxílios

     Art. 75. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

      I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 72 e sejam voltadas para a:

a) educação especial; ou
b) educação básica;

      II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

      III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 72; ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 1998;

      IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

      V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam a disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstradas, pelo órgão concedente, as necessidades de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância no que concerne ao setor público;

      VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 72, devendo suas ações se destinar a:

a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;

      VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

      VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

      IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

      X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, e agricultores familiares, e
constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; ou

      XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do Poder Público.

Subseção IV
Disposições gerais

     Art. 76. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 72 a 75, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

      I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; e
c) construção, ampliação ou conclusão de obras:

1. (VETADO); ou
2. no âmbito de contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

      II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

      III - execução na modalidade de aplicação "50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos";

      IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

      V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

      VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

      VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2019;

      VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

      IX - manutenção de escrituração contábil regular;

      X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

      XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

      XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

      XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.

      § 1º A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do art. 213 da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.

      § 2º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, bem como a elevação de padrões de habitabilidade e qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.

      § 3º A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.

      § 4º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

      I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde e o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

      II - as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou

      III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

      § 5º O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 75.

      § 6º As organizações da sociedade civil, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

      I - termo de fomento ou de colaboração, caso em que deverá ser observada a Lei nº 13.019, de 2014, sua regulamentação e demais legislações aplicáveis; e

      II - convênio ou outro instrumento congênere, celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

      § 7º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

      I - termo de parceria, observada a legislação específica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;

      II - termo de colaboração ou de fomento, atendidas as disposições da Lei nº 13.019, de 2014, e sua regulamentação, bem como as demais legislações aplicáveis; e

      III - convênio ou outro instrumento congênere, celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

      § 8º Para a garantia da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos II, IV e V do caput devem observar as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

      § 9º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 79 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.

      § 10. É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

      § 11. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:

      I - será regulada pelo Poder Executivo;

      II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e

      III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

      § 12. O disposto no inciso X do caput, no que se refere à regularidade econômico-fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos centrais, que atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para transferências voltadas aos projetos e programas para atuação na área de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e educação.

      § 13. A localização física de que trata o inciso I do art. 4º independe da localização geográfica da entidade privada signatária do instrumento administrativo.

     Art. 77. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 72, 73 e 75, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Seção II
Das transferências voluntárias

     Art. 78. A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

      § 1º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando a capacidade financeira da unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:

      I - no caso dos Municípios:

a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;
d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídas na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em região costeira, ou de estuário, com áreas de risco provocadas por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;

      II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e

      III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.

      § 2º Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:

      I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;

      II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou

      III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

      § 3º Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

      § 4º Não será exigida contrapartida:

      I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou similares;

      II - dos Municípios com nível de IDH classificado como baixo ou muito baixo, para os programas na área de educação.

      § 5º As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na lei orçamentária por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.

      § 6º As transferências no âmbito do SUS, inclusive aquelas efetivadas por meio de convênios ou similares, permitirão, nos termos de regulamentação a ser promovida pelo Ministério da Saúde, a aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo dentro da rede de atenção à saúde.

      § 7º É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

      § 8º As transferências voluntárias para a realização de despesas de capital dependerão de comprovação do Estado, Distrito Federal ou Município convenente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.

      § 9º (VETADO).

     Art. 79. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.

      Parágrafo único. (VETADO).

     Art. 80. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2019, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública.

     Art. 81. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

      § 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, exceto quanto à exigência prevista no caput do art. 87.

      § 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

     Art. 82. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União.

Seção III
Disposições gerais sobre transferências

     Art. 83. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

      § 1º O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.

      § 2º Nos momentos de aceitação do projeto e execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.

     Art. 84. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

      § 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:

      I - prioritariamente de dotações destinadas às respectivas transferências; ou

      II - de categoria de programação específica.

      § 2º A prerrogativa estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

      § 3º Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:

      I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e

      II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiária, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que trata o § 9º do art. 166 da Constituição, até o limite de 4,5%.

      § 4º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 3º correrá à conta de dotação própria do órgão concedente.

     Art. 85. No Projeto e na Lei Orçamentária para 2019, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento visando a sua funcionalidade e à efetividade da infraestrutura instalada, o que representa para os entes federados instrumentos eficazes na implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação e consequentemente dos indicadores educacionais.

     Art. 86. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

      § 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:

      I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

      II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 3º; e

      III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação na conta mencionada no inciso I, contendo, no mínimo, a identificação do banco, da agência, conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.

      § 2º O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, e não configurem repartição de receitas.

      § 3º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.

      § 4º A exigência contida no inciso I do § 1º poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no Siafi.

     Art. 87. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 84.

      Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 81.

     Art. 88. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo.

      Parágrafo único. O valor mínimo da transferência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando for suficiente para:

      I - execução integral de obra; ou

      II - conclusão de etapa do cronograma de execução da obra necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.

CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL


     Art. 89. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2019, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

     Art. 90. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2019, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.

      Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com a receita proveniente da emissão de títulos.

     Art. 91. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2019 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, para fazer frente, estritamente, a despesas com:

     I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

     II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e

     III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por Lei ou Medida Provisória. 

     Art. 92. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID.

     Art. 93. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E
DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES

Seção I
Das despesas de pessoal e dos encargos sociais

     Art. 94. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 101, observados os limites estabelecidos no art. 27.

      § 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

      § 2º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.

     Art. 95. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no portal "Transparência" ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:

      I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

      II - remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

      III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

      IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e

      V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 105.

      § 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes no caput, será:

      I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

      II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

      III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

      IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

      V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.

      § 2º A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal, e de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

      § 3º Para efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão, e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição.

      § 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

      § 5º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do citado Ministério.

      § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão às Secretarias de Orçamento Federal, e de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 31 de março de 2019, o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput.

      § 7º As informações disponibilizadas nos termos do § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal "Transparência" ou similar.

      § 8º Os quantitativos físicos relativos ao pessoal inativo, referido no inciso I do caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma/reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.

      § 9º Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     Art. 96. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma da alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes.

      § 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput, será:

      I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

      II - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.

      § 2º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento ou de pessoal das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral, e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar as bases de dados relativas aos respectivos tribunais regionais ou unidades.

      § 3º As bases de dados a que se refere o caput serão entregues à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, a qual editará ato normativo disciplinando o conteúdo e forma de envio.

     Art. 97. As empresas estatais dependentes disponibilizarão os acordos coletivos, convenções coletivas e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados, nos seus respectivos sítios eletrônicos.

     Art. 98. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 101, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

      I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 95;

      II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

      III - for observado o limite previsto no art. 94.

      Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 101 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

     Art. 99. No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

      Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     Art. 100. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:

      I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

      II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas;

      III - manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito, e o impacto orçamentário e financeiro; e

      IV - parecer ou comprovação de solicitação sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

      § 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

      § 2º As proposições legislativas previstas neste artigo, e as Leis delas decorrentes:

      I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia da norma;

      II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização para criação de cargos, funções e empregos, e a respectiva dotação para provimento em anexo à lei orçamentária correspondente ao exercício em que entrarem em vigor, e o provimento não será autorizado enquanto não publicada a lei orçamentária com dotação suficiente ou sua alteração.

      § 3º Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos vagos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.

     Art. 101. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, bem como as condições estabelecidas no art. 98 desta Lei, ficam autorizados:

      I - a transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa;

      II - os provimentos em cargos efetivos, funções ou cargos em comissão que estavam ocupados no mês citado no caput do art. 94, cuja vacância não tenha resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

      III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; e

      IV - a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos anteriores.

      § 1º O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com:

      I - as quantificações para a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;

      II - as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;

      III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado; e

      IV - os valores relativos à despesa anualizada.

      § 2º (VETADO).

      § 3º É facultada a atualização pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos valores previstos nos incisos III e IV do § 1º, durante a apreciação do projeto de lei orçamentária anual no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição.

      § 4º A autorização constante do inciso I do caput não afasta a necessidade de deliberação do Congresso Nacional sobre as matérias referidas no inciso X do art. 48 da Constituição.

      § 5º Para fins de elaboração do anexo previsto inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentará o detalhamento das admissões pretendidas com base no inciso IV do § 2º à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até o prazo estabelecido no art. 26 desta Lei.

     Art. 102. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

      Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.

     Art. 103. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 94, 100 e 101 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 104. O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:

      I - pessoal civil da administração pública direta;

      II - pessoal militar;

      III - servidores das autarquias;

      IV - servidores das fundações;

      V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

      VI - despesas com cargos em comissão; e

      VII - contratado por prazo determinado, quando couber.

      Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão unificará e consolidará as informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.

     Art. 105. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

      § 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.

      § 2º Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes.

     Art. 106. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos desta Seção.

Seção II
Das despesas com benefícios aos agentes públicos e seus
dependentes

     Art. 107. O limite relativo à proposta orçamentária de 2019, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos, e seus dependentes constantes do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do art. 108 e os eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos arts. 27 e 110.

      § 1º O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2018, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2018 e 2019.

      § 2º O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

     Art. 108. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos, no portal "Transparência" ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no art. 107, por órgão e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita.

      § 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:

      I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;

      II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e dependentes;

      III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes;

      IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores e dependentes; e

      V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso de seus empregados e dependentes.

      § 2º A tabela referida no caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal, e de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

      § 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até 31 de março de 2019.

      § 4º As informações disponibilizadas nos termos do § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal "Transparência" ou similar.

      § 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

      § 6º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral, e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.

      § 7º Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 2011.

     Art. 109. As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

     Art. 110. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2019, de auxílio-alimentação ou refeição, auxílio-moradia e assistência pré-escolar.

     Art. 111. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos desta Seção.

CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

     Art. 112. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:

      I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional-PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

      II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar e agroecologia, e produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do país com seus parceiros com vistas a incentivar a competividade de empresas brasileiras no exterior;

      III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias definidas na PNDR;

      IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o estímulo à criação e preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, proteção e conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e incremento da competitividade da economia brasileira, especialmente, por meio do apoio:

a) à inovação, difusão tecnológica, às iniciativas voltadas ao aumento da produtividade e às exportações de bens e serviços;
b) às microempresas, pequenas e médias empresas;
c) à infraestrutura nacional, entre outros, nos segmentos de energia, logística e mobilidade urbana;
d) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional;
e) aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, agroecologia, inclusão produtiva e ao microcrédito, aos povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais; e
f) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país;

      V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a promoção do desenvolvimento da infraestrutura e indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental;

      VI - para o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., a redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro- Oeste do país, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Pronaf; e

      VII - para o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A. e o BNDES, o financiamento de projetos que promovem modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS e outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente, no Plano Nacional de Adaptação à Mudança Climática, desde que haja demanda habilitada.

      § 1º A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

      I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como suas entidades da administração pública indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, e o FGTS;

      II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

      III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e

      IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.

      § 2º Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.

      § 3º Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIII do Anexo II:

      I - saldos anteriores;

      II - concessões no período;

      III - recebimentos no período, discriminando as amortizações e os encargos; e

      IV - saldos atuais.

      § 4º O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no inciso XVIII do Anexo II.

      § 5º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

      I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

      II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de seus recursos;

      III - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; promovam a aquisição e instalação, ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica; integrem as cadeias produtivas locais; empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou empresas privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

      IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;

      V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalhos;

      VI - publicar bimestralmente, na internet, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e governos estrangeiros, informando ente beneficiário e execução financeira;

      VII - fazer constar, dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI, cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em endereço eletrônico na internet, informações relativas à execução física do objeto financiado; e

      VIII - publicar, até o dia 30 de abril de 2019, em suas respectivas páginas de transparência na internet, na Seção a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo.

      § 6º É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e fixados originalmente pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos.

      § 7º Nos casos de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no inciso I do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.

      § 8º A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

     Art. 113. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Seção I
Disposições gerais sobre adequação orçamentária das alterações
na legislação

     Art. 114. As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

      § 1º Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão, quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, dispensada deliberação expressa do colegiado, no prazo máximo de sessenta dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.

      § 2º Os órgãos mencionados no § 1º atribuirão a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.

      § 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá ser elaborada ou homologada por órgão competente da União e acompanhada da respectiva memória de cálculo.

      § 4º A remissão à futura legislação, o parcelamento de despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput.

      § 5º As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição.

      § 6º Será considerada incompatível a proposição que:

      I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos dos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição;

      II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em:

a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
c) descumprimento do limite imposto pelo art. 107, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou utilização da compensação a que se referem os §§ 7º e 8º do mesmo artigo; ou

      III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:

a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; e

      IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição.

      § 7º As disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no caput em tramitação no Congresso Nacional.

      § 8º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira:

      I - no âmbito do Poder Executivo, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e ao Ministério da Fazenda; e

      II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1º do art. 26.

      § 9º Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.

      § 10. Para fins da avaliação demandada pela alínea "b" do inciso II do § 6º e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.

      § 11. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:

      I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;

     II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;

     III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e

     IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.

     § 12. Fica dispensada a compensação de que trata o caput para proposições cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2018.

     § 13. O disposto no § 12 não se aplica às despesas com:

     I - pessoal, de que trata o art. 101; e

     II - benefícios ou serviços da seguridade social criados, majorados ou estendidos, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição.

     § 14. As proposições de autoria do Poder Executivo que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhadas de avaliação do Ministério da Fazenda quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     § 15. Considera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações:

     I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2019, na forma do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo IV; ou

     II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     § 16. O impacto conjunto das proposições aprovadas com base no § 12 não poderá ultrapassar um centésimo por cento da receita corrente líquida implícita na Lei Orçamentária do exercício em que ocorreu a aprovação. 

     Art. 115. Salvo cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória, fica vedada no exercício de 2019 a aprovação de proposições legislativas de que trata o caput do art. 114 desta Lei relativas a despesas obrigatórias sujeitas ao Novo Regime Fiscal.

Seção II
Das alterações na legislação tributária e das demais receitas

     Art. 116. Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

      § 1º Ficam vedadas a concessão e a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia ou patrimonial, exceto a prorrogação por prazo não superior a cinco anos, desde que o montante do incentivo ou benefício prorrogado seja reduzido em pelo menos dez por cento ao ano e que o respectivo ato seja acompanhado dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

      § 2º Os projetos de lei aprovados ou as medidas provisórias que vinculem receitas deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

      § 3º A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

     Art. 117. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

      § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019:

      I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

      II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

      § 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, enviadas de acordo com o § 5º do art. 166 da Constituição.

      § 3º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2019, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER
LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

     Art. 118. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 8º condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 123, §§ 6º e 8º, desta Lei.

      § 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

      I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

      II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

      III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

      IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

      V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do § 1º, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e

      VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atende à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.

      § 2º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 8º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

      § 3º Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, sendo permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave.

      § 4º Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

      § 5º A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do plano plurianual, conforme o caso.

      § 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

      § 7º Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e no art. 122 desta Lei.

      § 8º A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do § 3º.

      § 9º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais foram atribuídas as supostas irregularidades.

      § 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

     Art. 119. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:

      I - a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 118; e

      II - as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:

a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) a motivação social e ambiental do empreendimento;
d) o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;
e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f) as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;
j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

      § 1º A apresentação das razões a que se refere o inciso II caput é de responsabilidade:

      I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo; ou

      II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.

      § 2º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:

      I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 120, no prazo a que se refere o art. 9º;

      II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 120, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e

      III - no caso das informações encaminhadas na forma do art. 123, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 118.

      § 3º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus prazos de tramitação e deliberação.

      § 4º Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.

     Art. 120. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 8º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:

      I - à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2018, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2018, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, com a data a que se referem essas informações; e

      II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma disposta nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 118, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 118, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados.

      § 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 118.

      § 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico.

      § 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei.

     Art. 121. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:

      I - o valor autorizado e empenhado no exercício anterior e exercício atual;

      II - a regionalização do gasto;

      III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas; e

      IV - as obras contidas no Anexo VI - Subtítulos relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.

      § 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, enviar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º e observados os incisos IV, V e VI do § 1º e o § 9º do art. 118.

      § 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

      I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2018;

      II - a sua localização e especificação, com as etapas, parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso;

      III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 118, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;

      IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;

      V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

      VI - o percentual de execução físico-financeira;

      VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;

      VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;

      IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

      X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 118, identificando o tipo e valor.

      § 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 8º, devem informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União em face da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.

      § 4º Para efeito do que dispõe o § 6º do art. 123, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.

      § 5º Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.

     Art. 122. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.

      § 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 119, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos respectivos documentos comprobatórios.

      § 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do § 2º do art. 119 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e para a sociedade.

      § 3º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 123.

     Art. 123. Durante o exercício de 2019, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 118, § 9º e § 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2019, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira.

      § 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

      § 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos arts. 118 e 119 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput.

      § 3º A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

      § 4º Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.

      § 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

      § 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo ocorrerão mediante decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual cabe divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.

      § 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2019, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

      § 8º A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2º do art. 122 e do caput e do § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.

      § 9º Aplica-se às deliberações de que trata este artigo a exigência do § 2º do art. 122.

     Art. 124. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2019.

     Art. 125. Com vistas à apreciação da proposta orçamentária de 2019, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal e Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

      I - Siafi;

      II - Siop;

      III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

      IV - Sistema de Informação das Estatais;

      V - Siasg, inclusive ComprasNet;

      VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

      VII - cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

      VIII - CNPJ;

      IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

      X - Siconv;

      XI - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento;

      XII - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;

      XIII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;

      XIV - Siops;

      XV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

      XVI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

      XVII - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

      XVIII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do Anexo IV.7 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019;

      XIX - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

      XX - Sistema Único de Benefícios - SIUBE;

      XXI - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

      XXII - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - CADPREV;

      XXIII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI;

      XXIV - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - SIRC;

      XXV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e

      XXVI - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.

      § 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

      § 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas.

     Art. 126. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 125 desta Lei será igualmente assegurado:

      I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e IV do caput do art. 125, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e

      II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 125, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo.

CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA

     Art. 127. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 72 a 77, contendo, pelo menos:

      I - nome e CNPJ;

      II - nome, função e CPF dos dirigentes;

      III - área de atuação;

      IV - endereço da sede;

      V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

      VI - órgão transferidor;

      VII - valores transferidos e respectivas datas;

      VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e

      IX - forma de seleção da entidade.

     Art. 128. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos da legislação.

      Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.

     Art. 129. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.

      § 1º Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.

      § 2º A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

     Art. 130. Os sítios de consulta à remuneração e ao subsídio recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos ocupantes e as respectivas remunerações, bem como permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

      Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

Seção I
Da publicidade na elaboração e na aprovação dos
Orçamentos

     Art. 131. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e clareza, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

      § 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:

      I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2019, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2019 e os seus anexos;
d) os créditos adicionais e os seus anexos;
e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e dos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;
f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o inciso XI do Anexo II, bem como com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;
g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2019 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;
h) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
i) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 112;
j) até 30 de abril de cada exercício, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades;
k) até o sexagésimo dia após cada semestre, relatório de avaliação das ações do PAC e das metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior, e os do exercício em curso;
l) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;
m) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;
n) demonstrativo mensal indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;
o) demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;
p) demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;
q) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição destinadas aos serviços sociais autônomos, bem como sua destinação por entidade beneficiária; e
r) demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:

a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;
b) o relatório e parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019;
c) o relatório e parecer preliminar, relatório e parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;
d) o relatório e parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;
e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019, identificando, em cada emenda, o tipo de autor, o número e ano da emenda, o autor e respectivo código, a classificação funcional e programática, o subtítulo e a dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e
f) a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019; e

      III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, relatório e certificado de auditoria, parecer do órgão de controle interno e pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de até trinta dias após o seu envio ao referido Tribunal.

      § 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea "h" do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá enviar ao Poder Executivo, no prazo de até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.

      § 3º O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019.

     Art. 132. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

      § 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:

      I - os parâmetros constantes do inciso XXI do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

      II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior;

      III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e o discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício; e

      IV - o saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional.

      § 2º O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2019 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, comparando-o com os limites estabelecidos na forma dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      § 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput, aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      § 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.

Seção II
Disposições finais sobre transparência

     Art. 133. A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 5º deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e executados, mensal e anualmente.

     Art. 134. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:

      I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;

      II - as demonstrações contábeis;

      III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

      IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

      § 1º As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

      I - seus orçamentos de 2019;

      II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas;

      III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e

      IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

      § 2º As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.

      § 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada constituídos sob a forma de autarquia.

     Art. 135. As instituições de que trata o caput do art. 84 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhada dos números de registro no Siconv e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.

     Art. 136. Os órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até quarenta dias após o encerramento de cada quadrimestre.

     Art. 137. O Poder Executivo informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos da alínea "e" do inciso VII do Anexo II.

     Art. 138. (VETADO).

     Art. 139. O Poder Executivo adotará providências com vistas a:

      I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e

      II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

     Art. 140. O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de recursos agregadas, indicando o saldo inicial de 2019, a arrecadação, a despesa executada no objeto da vinculação, o cancelamento de restos a pagar e o saldo atual.

     Art. 141. O Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso IX, da Constituição, julgará as contas de 2019 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2019 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2020.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 142. A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

     Art. 143. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

      § 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.

      § 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto quanto a ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

      § 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

      § 4º Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:

      I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

      II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

      § 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 5º.

     Art. 144. Até o recebimento do demonstrativo a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 132, relativo ao terceiro quadrimestre de 2018, fica vedada a adoção de medidas no exercício financeiro de 2019 que impliquem na criação ou majoração de despesas primárias obrigatórias.

     Art. 145. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

      I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

      II - no que se refere ao disposto em seu § 3º, entendemse como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

      III - no que se refere ao inciso I do seu § 1º, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2019, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

      IV - os valores e metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2020-2023 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

     Art. 146. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere.

      Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

     Art. 147. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:

      I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

      II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

      III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

      Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     Art. 148. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2019, conforme o disposto no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 10 desta Lei.

      Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.

     Art. 149. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2019.

     Art. 150. O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata o Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.

      § 1º O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

      § 2º A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 3º do art. 59, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.

     Art. 151. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

      I - até o dia 17 de julho de 2019, no caso da Lei Orçamentária de 2019; ou

      II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

      Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 46 e 47, ou de acordo com o previsto no art. 45, e dentro do correspondente exercício financeiro.

     Art. 152. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes dos incisos I e II do § 14 do art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

      § 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, bem como do inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

      § 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, bem como em relação ao envio de informações decorrentes do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

      § 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo nos termos do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos a que se refere o inciso I do referido parágrafo.

     Art. 153. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra divulgará em seu sítio eletrônico a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.

     Art. 154. Integram esta Lei:

      I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;

      II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019;

      III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;

      IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:

a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

      V - Anexo V - Riscos fiscais;

      VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; e

      VII - Anexo VII - Prioridades e metas.

     Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.**

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2018, Página 75 (Veto)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2018, Página 1 (Publicação Original)