Legislação Informatizada - LEI Nº 13.702, DE 6 DE AGOSTO DE 2018 - Veto

LEI Nº 13.702, DE 6 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nºs 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017.

MENSAGEM Nº 420, DE 6 DE AGOSTO DE 2018

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2018 (MP nº 824/18), que "Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nºs 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Meio Ambiente manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 22 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

§ 2º As obras de infraestrutura de irrigação, inclusive osbarramentos de cursos d'água que provoquem intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, são consideradas de utilidade pública para efeito de licenciamento ambiental e essenciais para o desenvolvimento social e econômico."

Razões do veto

"A declaração irrestrita de utilidade pública de todas as obras de infraestrutura de irrigação, inclusive os barramentos de cursos d'água, pode conduzir à supressão de Áreas de Preservação Permanente - APP, sem a necessária avaliação de alternativa locacional ou tecnológica, bem como em áreas para fins particulares/privados, que podem não ser de interesse coletivo. Pode, assim, provocar graves impactos ambientais e comprometer a qualidade e disponibilidade de água nos corpos hídricos, justamente nos recursos naturais imprescindíveis para os Projetos Públicos de Irrigação - PPI. Além disso, causaria insegurança jurídica e retiraria a recomendável discricionariedade do poder público em avaliar cada caso concreto para fins de definição de utilidade pública, face às razões de interesse público envolvidas."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/2018, Página 5 (Veto)