Legislação Informatizada - LEI Nº 13.682, DE 19 DE JUNHO DE 2018 - Veto
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LEI Nº 13.682, DE 19 DE JUNHO DE 2018
Altera as Leis nºs 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias nos 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157- 5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
MENSAGEM Nº 342, DE 19 DE JUNHO DE 2018
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2018 (MP nº 812/17), que "Altera as Leis nºs 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 9º a 13, do art. 1º-A, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
§ 10. A equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
§ 11. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata o § 9º deste artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da respectiva subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros a que se refere o § 10 deste artigo.
§ 13. O Ministério da Fazenda publicará na internet até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no § 9º deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - do impacto fiscal das operações, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerados o custo de captação do governo federal e o valor devido pela União; e
II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total."
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, o risco de crédito do banco administrador será aquele definido pelo CGFies e será revisto a cada 2 (dois) anos a partir dessa data."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2018, Página 4 (Veto)