Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
MENSAGEM Nº 258, DE 17 DE MAIO DE 2018
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 183, de 2017 (nº 5.278/16 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 13
"Parágrafo único. As transferências automáticas fundo a fundo decorrentes do disposto no caput deste artigo constituem despesa pública obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)."Razões do veto
"O dispositivo constitui a transferência para o financiamento de programas, projetos, ações e serviços do SINE como despesa pública obrigatória de caráter continuado, acarretando aumento da rigidez orçamentária e redução de margem para gestão do orçamento, ao gerar compressão da despesa discricionária. Ademais, não houve a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida, requisito essencial nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal." O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 15
"Art. 15. Os recursos do FAT destinados à execução de ações e serviços continuados do Sine poderão ser aplicados no pagamento de profissionais que integrarem as equipes de trabalho responsáveis pela organização e oferta dessas ações e serviços, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Trabalho e aprovado pelo Codefat, não cabendo, nesse caso, a vedação constante do art. 21 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."Razões do veto
"O dispositivo viola o inciso X do artigo 167 da Constituição, segundo o qual é vedada a transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.