Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 200, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.119, de 2015 (nº 1/14 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1º
"Art. 1º O desempenho das atividades de arqueólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de arqueólogo, regulamentada por esta Lei."Razões do veto
"O dispositivo, como redigido, poderia conduzir à interpretação de que todas as atividades arroladas no projeto, por serem objeto da profissão de arqueólogo, seriam de exercício privativo, não se coadunando com o objetivo do diploma, que visa dispor sobre a regulamentação da profissão, sem reservar atividades ou atribuições exclusivas, o que afrontaria o princípio do livre exercício profissional. Assim, visando garantir a segurança jurídica, impõe-se o veto do dispositivo."
A Advocacia-Geral da União juntamente com os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 4º e 6º
"Art. 4º Para provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Arqueologia na Administração Pública direta e indireta e nas empresas privadas é obrigatória a condição de arqueólogo, nos termos definidos nesta Lei."
"Art. 6º A condição de arqueólogo deve ser comprovada, nos termos desta Lei, para assinatura de contratos e de termos de posse em cargo público e para pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e pelo desempenho de quaisquer funções a ela inerentes."Razão dos vetos
"Os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao violarem o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea 'c' da Constituição." Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se, ainda, juntamente com o Ministério da Cultura, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 11
"Art. 11. As alterações do plano, projeto ou programa originais só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
§ 1º Estando impedido ou recusando-se o autor a prestar sua colaboração profissional, com comprovada solicitação, não serão permitidas alterações ou modificações, cabendo a outro profissional a elaboração de outro plano, projeto ou programa, sob sua inteira responsabilidade.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projetos custeados com recursos públicos."Razões do veto
"A proteção de obras intelectuais já é matéria específica e claramente regulada pela lei de direitos autorais (Lei nº 9.610, de 1998), não sendo adequado seu tratamento em lei que regulamenta profissão. Ademais, como proposto, poderia redundar em insegurança jurídica e em evidentes prejuízos e custos para os contratantes." Os Ministérios da Cultura e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentaram, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 13
"Art. 13. Ao autor do projeto, plano ou programa é atribuído o dever de acompanhar a execução de todas as etapas da pesquisa arqueológica, de modo a garantir a sua realização de acordo com o estabelecido no projeto original aprovado."Razões do veto
"Não se configura adequada a atribuição, ao profissional, do dever de acompanhar a execução de todas as etapas da pesquisa. A gestão da pesquisa arqueológica é complexa e por vezes de caráter multidisciplinar, sendo que algumas fases devem ser executadas por outro profissional especializado." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.