Legislação Informatizada - LEI Nº 13.647, DE 9 DE ABRIL DE 2018 - Publicação Original

LEI Nº 13.647, DE 9 DE ABRIL DE 2018

Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água.

     Art. 2º As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.

     Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada Município.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Edson Gonçalves Duarte
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/2018, Página 1 (Publicação Original)