Legislação Informatizada - LEI Nº 13.602, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 - Publicação Original

LEI Nº 13.602, DE 9 DE JANEIRO DE 2018

Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ..................................................................................

§ 11. A classificação das contribuições de que tratam os incisos I e II do caput deverá conter níveis de detalhamento que permitam a identificação do tipo de contribuição e do tipo de contribuinte previsto na legislação que disciplina o tributo, inclusive no que se refere a multas, juros, dívida ativa e parcelamentos.

§ 12. A classificação das receitas próprias e vinculadas de que trata o inciso IV do caput deverá conter nível de detalhamento que permita a identificação dos respectivos órgãos, fundos e entidades, inclusive no que se refere a multas, juros e dívida ativa." (NR)
"Art. 40-A. (VETADO)." "Art. 45. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, ressalvado o disposto no § 1º, no art. 53 e no art. 53-A, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no § 5º do art. 44.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 53-A. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 45 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 45 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º." (NR) "Art. 74. ................................................................................

§ 12. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida." (NR)
"Art. 78. ...................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União." (NR)
"Art. 79-A. (VETADO)." "Art. 85-A. O valor mínimo para as transferências previstas neste Capítulo, desde que suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere e necessário à garantia da funcionalidade do objeto pactuado, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR) "Art. 112. ...............................................................................
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§ 18. Os projetos de lei e as medidas provisórias que acarretem renúncia de receita e resultem em redução das transferências, relativas à repartição de receitas arrecadadas pela União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro sobre as transferências previstas aos entes federativos." (NR)
"Art. 124. .................................................................................

XXVII - sistema utilizado pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do Anexo IV.7 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018;

XXVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

XXIX - Sistema Único Benefícios - SIUBE;

XXX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

XXXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - CADPREV;

XXXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI;

XXXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - SIRC; e

XXXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
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§ 3º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e aos cadastros de que trata este artigo.

§ 4º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas." (NR)
"Art. 131. ................................................................................

§ 1º .........................................................................................

I - ............................................................................................
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s) demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; t) (VETADO);
............................................................................................. " (NR)
"Art. 132............................................................................... 

§ 1º .........................................................................................
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V - o saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 138-A. A União disponibilizará, até o final do exercício de 2018, painel informatizado para consulta das informações mínimas das obras de engenharia e dos serviços a elas associados, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos na Lei Orçamentária de 2018, relativamente às programações classificadas com o indicador de resultado primário 3 (RP 3), que deverá contemplar os dados relativos a: I - órgão ou entidade da União repassador dos recursos;      II - tomador dos recursos; III - objeto com a descrição e as características de cada obra ou serviço; IV - valores pactuado e desembolsado;       V - situação da obra ou do serviço de engenharia; e      VI - informações referentes à execução física e financeira.  § 1º A consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado em sítio eletrônico.     § 2º (VETADO).   § 3º Os órgãos e as entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras realizarão a transferência eletrônica de dados para o painel informatizado a que se refere o caput. § 4º (VETADO)". (NR)

     Art. 2º O Anexo II à Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/2018, Página 1 (Publicação Original)