Legislação Informatizada - LEI Nº 13.594, DE 5 DE JANEIRO DE 2018 - Veto
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LEI Nº 13.594, DE 5 DE JANEIRO DE 2018
Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, bem como dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
MENSAGEM Nº 10, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 33, de 2017 (MP nº 796/17), que "Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, bem como dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 3º-A, caput e inciso II do § 2º do art. 4º e § 1º do art. 6º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
"Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A desta Lei depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente ou de jogos eletrônicos brasileiros de produção independente."
"II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 1º-A desta Lei, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, do incentivo previsto nos arts. 3º e 3º-A desta Lei, somados, de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente;"
"§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de até 20% (vinte por cento), proporcional ao montante da inexecução cometida pelo proponente."
Ouvido, ainda, o Ministério da Cultura manifestou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso IX do art. 7º e inciso VI do art. 43 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterados pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
"VI - projeto de produção de obra videofonográfica nacional, também entendida como obra audiovisual musical nacional, na forma de edital específico."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2018, Página 2 (Veto)