Legislação Informatizada - LEI Nº 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 - Veto
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LEI Nº 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nºs 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto- Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
MENSAGEM Nº 575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 37, de 2017 (MP nº 791/17), que "Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nºs 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)".
Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e a Advocacia- Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 1º
Os Ministérios de Minas e Energia e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentaram veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 5º do art. 2º
b) à alínea b do inciso I do caput do art. 39 desta Lei;"
"b) o § 4º do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);"
Art. 6º
§ 1º A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor-Geral ou para Diretor.
§ 2º Na hipótese de vacância no cargo de Diretor-Geral ou de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.
§ 3º O início da fluência do prazo do mandato será na data de posse do membro do Colegiado.
§ 4º Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral da ANM.
§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada somente poderão perder o mandato em caso de:
I - renúncia;
II - condenação judicial transitada em julgado; ou
III - condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 6º Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento."
Art. 18.
"VI - dois CA-I;"
"XIV - cento e dois CCT-IV;"
§ 2º Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público."
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 26 e 28, 29 e 30 e inciso II do art. 39
I - Especialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições de elevadas complexidade e responsabilidade voltadas a atividades especializadas relativas à gestão dos recursos minerais, envolvendo a regulação, o fomento, a fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, a fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, o acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, a outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANM;
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III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte à regulação e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo da ANM; e
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§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observadas as seguintes especificidades:
I - para os cargos de Especialista em Recursos Minerais, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela d do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;
II - para os cargos de Analista Administrativo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;
III - para os cargos de Técnico em Atividades de Mineração, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;
IV - para os cargos de Técnico Administrativo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela b do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.'' (NR)
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§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, de desempenho adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observadas as seguintes especificidades:
I - para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de Geólogo, Geógrafo, Engenheiro, Engenheiro de Minas, Economista e Químico, de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela d do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;
II - para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;
III - para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de Desenhista, Técnico em Cartografia, Técnico em Recursos Minerais de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;
IV - para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela b do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de nível auxiliar enquadrados no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados por vencimento básico acrescido da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), conforme especificado na tabela d do Anexo XIV e na tabela d do Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, respectivamente.'' (NR)
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANM, observada a legislação vigente.''
§ 1º A pontuação referente à gratificação referida no caput deste artigo será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo
XIV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.''
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT-I, CCT-II, CCT-III, CCT-IV, CCT-V, CAS-I, CAS-II e CA-III, ou cargos equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 1º do art. 15-D desta Lei;
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE-I, CGE-II, CGE-III, CGE-IV, CA-I, CA-II, CD-I e CD-II, ou cargos equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANM no período.''
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício na ANM; e
II - cedidos para órgãos ou Poderes da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo disposto nos incisos I e II do caput deste artigo será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo disposto no inciso I do caput deste artigo será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 2º do art. 15-C desta Lei não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.''
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.''
I - quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
II - quando percebidas por período inferior a sessenta meses, a GDPCAR será recebida em valores correspondentes a cinquenta pontos.''
"Art. 29. As alterações nos vencimentos de que trata o art. 28 desta Lei obedecerão à classe e ao padrão ocupados pelo servidor em janeiro de 2019.
Art. 30. Os Anexos XXVIII e XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente."
b) os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;
c) os arts. 5º, 6º, 15, 16, 16-A, 17, 18, 19, 20, 20-A, 21, 22, 25-A e o Anexo II da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004."
Razões dos vetos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2017, Página 11 (Veto)