Legislação Informatizada - LEI Nº 13.538, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.538, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criado, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

     Art. 2º O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.

     Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.

     Art. 3º Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

     I - identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;

     II - elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;

     III - desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;

     IV - promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;

     V - estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.

     Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:

     I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;

     II - formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;

     III - apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.

     Art. 4º O TSE garantirá a disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para o cumprimento dos objetivos do CCJE.

     § 1º O CCJE terá, como estrutura mínima, 2 (dois) cargos em comissão de Assessor II, nível CJ-2, e 2 (duas) funções comissionadas de Assistente II, nível FC-2.

     § 2º Para atendimento ao previsto neste artigo, o TSE promoverá adequação interna na distribuição dos cargos e funções já existentes.

     Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao TSE.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/2017, Página 2 (Publicação Original)