Legislação Informatizada - LEI Nº 13.535, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.535, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera o art. 25 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir aos idosos a oferta de cursos e programas de extensão pelas instituições de educação superior.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 25 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Grace Maria Fernandes Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/2017, Página 1 (Publicação Original)