Legislação Informatizada - LEI Nº 13.530, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017 - Veto
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LEI Nº 13.530, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, e a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 505, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 34, de 2017 (MP nº 785/17), que "Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157- 5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, e a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e dá outras providências".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
Art. 11
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§ 1º .........................................................................................
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IV - a ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de graduação presencial nas instituições de educação superior participantes do programa.
..............................................................................................'' (NR)
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§ 1º A concessão de bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo atenderá ao requisito previsto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e às demais condições estabelecidas pelo Ministério da Educação, eliminada a etapa final de seleção pelos critérios das instituições de educação superior, admitindo-se a concessão a brasileiros não portadores de diploma de curso de graduação cuja renda familiar mensal per capita não exceda 3 (três) salários-mínimos.
............................................................................................." (NR)"
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2017, Página 17 (Veto)