Legislação Informatizada - LEI Nº 13.505, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017 - Veto
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LEI Nº 13.505, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
MENSAGEM Nº 436, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 7, de 2016 (nº 36/15 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Governo da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Caput e §§ 1º e 2º do art. 12-B, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), acrescidos pelo art. 2º do projeto de lei
§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2017, Página 1 (Veto)