Legislação Informatizada - LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 - Publicação Original
LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo único. A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet.
Art. 2º A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:
I - manifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 779, de 19 de maio de 2017;
II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III - apresentação pelo contratado de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;
IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
V - limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
Parágrafo único. A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Mauricio Quintella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/2017, Página 2 (Publicação Original)