Legislação Informatizada - LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017 - Veto

LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.

MENSAGEM Nº 380, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei 110, de 2017 (n 8.612/17 na Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral".

     Ouvidas, a Casa Civil e a Secretaria de Governo, da Presidência da República, manifestaram-se pelos vetos aos seguintes dispositivos:

Parágrafo 1º do art. 16-D, §§ 1º, 1º-A e 1º-B do art. 23 e § 6º do art. 57-B, todos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterados pelo art. 1º do projeto de lei

"§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal será a resultante da eleição." "§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior à eleição, limitado a dez salários mínimos para cada cargo ou chapa majoritária em disputa, somadas todas as doações." "§ 1º-A (Revogado)." "§ 1º-B Caso o doador esteja isento de declarar imposto de renda, a verificação do limite de doação terá como base de cálculo o teto de rendimentos estipulado para a isenção." "§ 6º A denúncia de discurso de ódio, disseminação de informações falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato, feita pelo usuário de aplicativo ou rede social na internet, por meio do canal disponibilizado para esse fim no próprio provedor, implicará suspensão, em no máximo vinte e quatro horas, da publicação denunciada até que o provedor certifique-se da identificação pessoal do usuário que a publicou, sem fornecimento de qualquer dado do denunciado ao denunciante, salvo por ordem judicial."Art. 11. 

"Art. 11. Ficam revogados o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015."Razões dos vetos

"Os vetos ora apostos visam eliminar algumas regras específicas propostas, antinômicas com outro projeto de lei ora sancionado, e que poderiam distorcer os objetivos maiores da reforma, preservando-se a proporcionalidade dentre os partidos, garantindo-se maior isonomia dos pleitos eleitorais e a observância estrita das regras eleitorais e do princípio democrático."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 06/10/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 6/10/2017, Página 4 (Veto)