Legislação Informatizada - LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017 - Publicação Original
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LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017
Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 3º ...................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." (NR) Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 15. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência." (NR) Art. 4º O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 71. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." (NR)
...................................................................................................
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência." (NR)
...................................................................................................
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/2017
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/2017, Página 1 (Publicação Original)