Legislação Informatizada - LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 - Veto

LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nºs 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 232, DE 11 DE JULHO DE 2017

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2017 (MP nº 759/16), que "Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nºs 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

"'Art. 3º Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor.
..............................................................................................' (NR)"
Razões do veto

"O dispositivo expande o alcance da medida de remissão de dívidas de crédito de instalação, possibilitando incluir no benefício as operações de crédito de outros Programas, acarretando possível aumento significativo de custo fiscal, com impacto não estimado e com origem de recursos não indicada, desatendendo assim ao estabelecido nos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), bem como desconsiderando as restrições orçamentárias da EMC nº 95, de 2016."     O Ministério da Fazenda, opinou ainda, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

Art. 3º A

"Art. 3º-A. O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições:

I - o limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento;

II - o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento;

III - o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;

IV - os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo."
Razões do veto

"O dispositivo está em desacordo com a Lei Complementar nº 93, de 1998, que remete ao Poder Executivo a regulamentação das operações com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA). Ademais, a definição de valores em Lei não é adequada, devido à maior dificuldade em se proceder a futuros ajustes, retirando a flexibilidade de eventuais aperfeiçoamentos do programa."     Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 16 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, alterado pelo art. 4º do projeto de lei de conversão

"§ 2º Caso a análise de que trata o § 1º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria."Razão do veto

"A matéria tratada pelo dispositivo deverá ser regulada em arcabouço infralegal, o qual poderá tratar melhor, em regulamento, das especificidades das situações cujo cumprimento das condições resolutivas não possa se dar por via da análise contratual."

     A Casa Civil da Presidência da República e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§§ 3º e 8º do art. 76

"§ 3º Fica o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) autorizado a constituir o ONR, a elaborar o seu estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado de 22 de dezembro de 2016, e a submetê-lo a aprovação por meio de ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça." "§ 8º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disporá sobre outras atribuições a serem exercidas pelo ONR."Razões dos vetos

"Os dispositivos apresentam inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos poderes, ao alterar a organização administrativa e competências de órgão do Poder Judiciário; há também violação ao princípio da impessoalidade, entendido como faceta do princípio da igualdade, ao estabelecer atribuição para entidade privada constituir o ONR, em detrimento de outras."

     A Casa Civil da Presidência da República, manifestou-se ainda, juntamente com o Ministério das Cidades pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso V do art. 109 do projeto de lei de conversão, item 20 do inciso II e item 39 do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterados respectivamente pelos art. 7º e 56 do projeto de lei de conversão

"V - o item 39 do inciso I e o item 20 do inciso II, ambos do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;"

"20. (revogado);"

"39. (revogado);"
Razão dos vetos

"Revogar os dispositivos que dispõem sobre averbação e registro de direito de superfície causaria um vácuo e insegurança jurídica, na medida em que o mesmo permanece como direito real, necessitando, portanto, de registro no Cartório de Imóveis para se constituir e ser transferido."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2017, Página 16 (Veto)