Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
MENSAGEM Nº 212, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2017 (MP nº 762/16), que "Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º
"Art. 2º A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
'Art. 17-A. Aplica-se, até 8 de janeiro de 2022, a não incidência prevista no art. 17 sobre as mercadorias importadas por portos localizados nas regiões Norte e Nordeste que sejam destinadas à industrialização ou consumo, por empreendimentos implantados, modernizados, ampliados ou diversificados e aos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem nessas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento.'"Razões do veto
"O dispositivo, ao pretender instituir renúncia de receita tributária, descumpre o determinado pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), por não se fazer acompanhar da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro nem de medidas de compensação. Ademais, a medida desestruturaria de maneira relevante a capacidade de arrecadação do Fundo da Marinha Mercante (FMM), além de representar impacto fiscal considerável face à não incidência do tributo e sua consequente obrigação de ressarcimento, pelo FMM, às empresas brasileiras de navegação." Os Ministérios dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Fazenda opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 3º
"Art. 3º O art. 22 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 22. O FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e de reparação naval brasileiras, bem como para a recuperação, dragagem, modernização e expansão ou construção de portos, observado o disposto no inciso I do art. 2º desta Lei.' (NR)"Razões do veto
"Ao ampliar o uso dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) para portos públicos, e para atividades de dragagem, que são despesas correntes, o dispositivo inviabilizaria a atuação dos agentes financeiros do Fundo que, sendo bancos públicos, são vedados a financiar o próprio ente, a teor da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF). Além disso, descaracterizaria a finalidade precípua do FMM, ao possibilitar a utilização de seus recursos em setores que não recolhem o Adicional de Frete (AFRMM), sua principal fonte de recursos, podendo causar potencial prejuízo ao acesso aos recursos pelos setores que efetivamente contribuem para a formação de seu patrimônio." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.