Legislação Informatizada - LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017 - Veto

LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 98, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.376 , de 2003 (nº 4/05 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º 

"Art. 4º O poder público assinalará prazo para os Municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei.

Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas."
Razões do veto

"O dispositivo viola a autonomia municipal, insculpida no artigo 18 da Constituição. Além disso, é vago ao definir o responsável a quem o comando normativo se dirige, utilizando-se de expressão que conduz a insegurança jurídica."     Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 5º 

"Art. 5º As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento)."Razões do veto

"O dispositivo vincula recursos da seguridade social a programa não vinculado diretamente à saúde, em ofensa aos artigos 194 e 198, § 1º, da Constituição. Ademais, o programa teria um impacto fiscal potencial estimado de R$ 23,4 bilhões, comprometendo o equilíbrio fiscal almejado, associado ao não atendimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), e do artigo 117 da Lei nº 13.408, de 2016 (LDO 2017)."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2017, Página 6 (Veto)