Legislação Informatizada - LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.

     Art. 2º A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

     I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

     II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

     III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

     Art. 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

     Art. 4º (VETADO).

     Art. 5º (VETADO).

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2017, Página 3 (Publicação Original)