Legislação Informatizada - LEI Nº 13.425, DE 30 DE MARÇO DE 2017 - Veto

LEI Nº 13.425, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 97, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.020 , de 2007 (nº 33/14 no Senado Federal), que "Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou- se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do § 2º do art. 2º e § 1º do art. 5º do projeto de lei

"I - em que, pela estrutura física ou pelas peculiaridades das atividades desenvolvidas, haja restrições à existência de mais de uma direção no fluxo de saída de pessoas;"

"§ 1º Nos locais sujeitos às normas especiais referidas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo de prazos menores estabelecidos por legislação estadual ou municipal, impõe-se vistoria com periodicidade anual pelo poder público municipal e pelo Corpo de Bombeiros Militar."
Razões dos vetos

"Os dispositivos podem representar oneração desnecessária e indevida a inúmeros estabelecimentos, sobretudo de micro e pequeno porte, sem representarem contrapartida relevante em termos de maior segurança. O arcabouço normativo relativo ao tema já enfrenta adequadamente a questão, possibilitando, dentre outras medidas, a realização de vistorias após o início das operações do estabelecimento, bem como o adequado balanceamento da fiscalização de acordo com o risco. Além disso, evita-se incrementar desnecessariamente o número de vistorias em locais de baixo risco, o que dissiparia recursos e esforços melhor alocados a vistorias em empreendimentos de maior risco."

§ 5º do art. 5º

"§ 5º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei é de responsabilidade da respectiva administração municipal, a ser realizada de forma e em horários que não causem constrangimento aos clientes do estabelecimento."

Razões do veto

"O dispositivo, embora abrigue louvável intenção de incorporar o poder público municipal às ações de fiscalização no âmbito das medidas preventivas tratadas pela norma em sanção, pode conduzir à indevida interpretação da exclusividade dessa responsabilidade, excluindo-a de outras instâncias e agentes, em especial os possuidores de competências de poder de polícia, gerando, assim, insegurança jurídica e recomendando seu veto."
Art. 12 

"Art. 12. Aquele que descumprir as determinações do Corpo de Bombeiros Militar ou do poder público municipal quanto à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis e da obrigação de reparar danos, incorrerá em crime, sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa."Razões do veto

"Ao criar um novo tipo penal, de perigo abstrato, independentemente de lesão concreta a um bem jurídico ou mesmo de colocação desse bem em risco real, o dispositivo vai de encontro à necessária observância da racionalidade do Direito Penal e, destarte, não merece prosperar. Ademais, a legislação penal vigente já tipifica condutas subsumidas pelo tipo penal que se pretendia criar com o dispositivo ora vetado."Incisos II e III do caput e § 1º do art. 13

"II - dos prazos máximos estabelecidos na legislação municipal para trâmite administrativo voltado à emissão de alvará de licença, autorização ou documento equivalente relacionado à aplicação desta Lei, a cargo da municipalidade; ou

III - do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º, no § 4º do art. 4º, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, no art. 6º ou no art. 10 desta Lei."
"§ 1º Também incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar que, tendo essas tarefas sob sua responsabilidade, deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância:

I - dos prazos máximos estabelecidos na legislação estadual para trâmite administrativo voltado à emissão de laudo, autorização ou outro ato a cargo do Corpo de Bombeiros Militar relacionado à aplicação desta Lei;

II - do disposto no § 4º do art. 2º, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, no art. 6º ou no art. 10 desta Lei."
Razão dos vetos

"Os dispositivos pretendem caracterizar como improbidade administrativa situações omissivas que fogem ao controle e governabilidade dos agentes imputados, caracterizando-se assim como medidas desproporcionais e injustas que não merecem integrar nosso ordenamento jurídico."
Art. 16 

"Art. 16. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: 'Art. 11-A. Tendo em vista a proteção da saúde e da segurança em caso de ocorrência de incêndios e outros sinistros, fica vedada a adoção de sistema de comandas ou cartões-comandas para controle do consumo de produtos em boates, discotecas e danceterias.

Parágrafo único. Outros estabelecimentos poderão ser obrigados a observar a proibição prevista no caput deste artigo em razão de decisão do Corpo de Bombeiros Militar ou da municipalidade, expressa em licença ou outro ato administrativo sob seu encargo.'"
Razão do veto

"Embora louvável a intenção almejada, a alteração proposta ao Código de Defesa do Consumidor pode ser melhor estabelecida, com maior flexibilidade normativa, em regulamentos locais que tratem da concessão de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no dispositivo, preservando-se também peculiaridades setoriais, mercadológicas e eventuais mudanças tecnológicas existentes."

     O Ministério da Justiça e Segurança Pública juntamente com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso IV do art. 4º e arts. 6º e 19

"IV - os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e as normas técnicas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;"
"Art. 6º Na prestação de serviços e no fornecimento de produtos, em consonância com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os engenheiros e arquitetos, o Corpo de Bombeiros Militar, o poder público municipal e os proprietários de estabelecimentos e edificações, bem como os promotores de eventos, observarão os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e as normas técnicas registradas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas legislações, tendo em vista assegurar a observância das normas técnicas registradas expedidas pela ABNT relacionadas à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público."

"Art. 19. O art. 937 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 937. .................................................................................

§ 1º Entidade designada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO ou a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT estabelecerá as construções sujeitas à inspeção técnica periódica após o vencimento do prazo de garantia do construtor em relação à solidez e segurança dos edifícios ou outras construções, bem como a periodicidade de sua realização.

§ 2º Independentemente da garantia do construtor e da inspeção técnica periódica prevista no § 1º deste artigo, o proprietário ou usuário dos edifícios ou outras construções fica obrigado a assegurar livre acesso para a realização de vistorias:

I - pelo poder público municipal e pelo Corpo de Bombeiros Militar; e

II - pelos responsáveis técnicos dos respectivos projetos de arquitetura e engenharia, tendo em vista verificar o disposto no art. 621 desta Lei.' (NR)"
Razões dos vetos

"Ao subordinar a atuação do Poder Público e sua competência legislativa a regulamentos ou normas técnicas expedidos por entidades privadas, os dispositivos ferem o princípio da legalidade e podem atingir a supremacia do interesse público, bem como incrementar o risco de conflito de interesses."     Ouvido, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 14 

"Art. 14. Os órgãos públicos competentes pela análise de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União poderão exigir a obtenção de certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC quanto à segurança de eventos e instalações, sem prejuízo do controle pelo poder público municipal e pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º Antes da realização dos eventos ou da implantação de instalações inclusas nos projetos beneficiados pelos incentivos fiscais, é obrigatório o encaminhamento, ao órgão referido no caput deste artigo, do alvará de licença ou autorização do poder público municipal, acompanhado do respectivo laudo ou documento similar do Corpo de Bombeiros Militar, expedidos na forma do inciso V do caput do art. 4º desta Lei.

§ 2º A inobservância das exigências quanto à prevenção de incêndios e desastres estabelecidas pelas autoridades competentes durante a execução dos projetos incentivados implicará devolução dos recursos relativos aos incentivos fiscais pelo responsável do respectivo projeto, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis."
Razões do veto

"O dispositivo permite a exigência de certificação ora inexistente, e indisponível para início de processo de avaliação da conformidade. Ademais, citada exigência resultaria em duplicidade de vistorias e análises técnicas, já realizadas por instâncias técnica e legalmente habilitadas e com o necessário poder de polícia, podendo potencializar o surgimento de eventuais e indesejáveis divergências entre as instituições envolvidas."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2017, Página 5 (Veto)