Legislação Informatizada - LEI Nº 13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017 - Veto

LEI Nº 13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 64, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 742, de 2011 (nº 106/13 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério do Trabalho manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º 

"Art. 3º O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B: 'Art. 429. ..................................................................................
...................................................................................................

§ 1º-B. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
..............................................................................................' (NR)"
Razões do veto

"A admissão, pelo dispositivo, da alocação de aprendizes em atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas colide com a vigente proibição dessas atividades de construção a menores de 18 anos, merecendo assim o veto ao citado dispositivo."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2017, Página 20 (Veto)