Legislação Informatizada - LEI Nº 13.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

     Art. 1º Os Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, respectivamente.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

     Art. 2º Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV, respectivamente.

CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS
SOCIAIS

     Art. 3º Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.

CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT

     Art. 4º Os Anexos II, V, VII e VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII, IX e X, respectivamente.

CAPÍTULO V
DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO


     Art. 5º É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 6º e 7º, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

     I - de Perito Federal Agrário;

     II - de Desenvolvimento de Políticas Sociais; e

     III - do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

     Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

     Art. 6º Os servidores de que trata o art. 5º podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

     I - a partir de 1º de janeiro de 2017, 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

     II - a partir de 1º de janeiro de 2018, 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

     III - a partir de 1º de janeiro de 2019, o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

     § 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

     § 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

     § 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

     § 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

     § 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dispostas nos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

     Art. 7º Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 6º deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

     § 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

     § 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 6º.

     § 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dispostas nos incisos I e II do caput do art. 6º será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

     Art. 8º Para fins do disposto no § 5º do art. 6º e no § 3º do art. 7º, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

     Art. 9º A opção de que tratam os arts. 6º e 7º somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

     I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 6º e 7º;

     II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

     III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

     Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 ou a partir da data de sua publicação, se posterior.

     Brasília, 14 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2016, Página 1 (Publicação Original)