Legislação Informatizada - LEI Nº 13.369, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 - Veto
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LEI Nº 13.369, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 640, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 97, de 2015 (nº 4.692/12 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Cidadania, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 3º, 7º e 8º
I - Design de Interiores;
II - Composição de Interior;
III - Design de Ambientes, na especificidade de interiores;
IV - Arquitetura e Urbanismo."
"Art. 7º É assegurado por esta Lei, em todo o território nacional, o exercício da profissão de técnico em design de interiores:
I - ao titular de diploma ou certificado de curso de técnico em design de interiores oficialmente reconhecido;
II - ao portador de diploma de habilitação específica expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação pertinente em vigor.
Art. 8º As atividades de técnico em design de interiores serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2016, Página 2 (Veto)