Legislação Informatizada - LEI Nº 13.369, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.369, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.

     Art. 2º Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º Compete ao designer de interiores e ambientes:

     I - estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes;

     II - elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores;

     III - planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados;

     IV - compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;

     V - selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos;

     VI - criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação;

     VII - assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade;

     VIII - propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei;

     IX - prestar consultoria técnica em design de interiores;

     X - desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores;

     XI - exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores;

     XII - observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos.

     Parágrafo único. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.

     Art. 5º O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:

     I - pela conduta ética;

     II - pela transparência para com seu contratante, prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;

     III - pela sustentabilidade;

     IV - pela responsabilidade social;

     V - pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.

     Art. 6º (VETADO).

     Art. 7º (VETADO).

     Art. 8º (VETADO).

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2016, Página 1 (Publicação Original)