Legislação Informatizada - LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original
LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.
Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:
I - montarias;
II - provas de laço;
III - apartação;
IV - bulldog;
V - provas de rédeas;
VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII - paleteadas; e
VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/2016, Página 1 (Publicação Original)