Legislação Informatizada - LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

     Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.

     Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:

     I - montarias;

     II - provas de laço;

     III - apartação;

     IV - bulldog;

     V - provas de rédeas;

     VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;

     VII - paleteadas; e

     VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/2016, Página 1 (Publicação Original)