Legislação Informatizada - LEI Nº 13.360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016 - Veto

LEI Nº 13.360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 613, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2016 (MP nº 735/16), que "a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e dá outras providências".

     Ouvidos, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 5º da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterado pelo art. 11 do projeto de lei de conversão, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda

"Art. 11. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 5º Os benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderão ser usufruídos nas aquisições e nas importações realizadas no período de 10 (dez) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, sendo o prazo válido por projeto habilitado.
..............................................................................................'" (NR)

Inciso III do art. 26 da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterado pelo art. 11 do projeto de lei de conversão, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

        'Art. 26. ...................................................................................
        .........................................................................................................

       III - que possua empreendimento de produção de energia elétrica a ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo ou para uso de empresas controladoras, controladas ou coligadas do mesmo grupo econômico ao qual pertença, na proporção da participação. 
       ..............................................................................................' (NR)"

Razões dos vetos

"Os dispositivos acarretariam ampliação de benefício tributário, sem atentar para os condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e não se fazem acompanhar dos necessários dimensionamentos do impacto tributário sobre a arrecadação. Além disso, comprometem o esforço fiscal, contribuindo para o baixo dinamismo da arrecadação tributária. Ademais, contrariam a Lei nº 13.242, de 2015 (LDO), em seu artigo 114, § 4º, ao não limitar em cinco anos a sua vigência."Art. 14. 

"Art. 14. O art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 8º .....................................................................................

§ 1º Para fins do disposto no caput, são consideradas outras unidades consumidoras do mesmo titular:

I - as unidades consumidoras da matriz e das filiais de uma mesma pessoa jurídica;

II - as unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física situadas em locais diferentes das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída, nas quais a energia será compensada.

§ 2º O benefício de que trata o caput se aplica ainda:

I - aos participantes de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras que sejam titulares do sistema de microgeração ou minigeração;

II - aos participantes de consórcio ou cooperativa que sejam titulares do sistema de microgeração ou minigeração na modalidade geração compartilhada.

§ 3º O benefício de que trata o caput se aplica inclusive aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, desde que correspondentes à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores.'" (NR)
Razões do veto

"O dispositivo acarretaria renúncia de receita tributária, sem atentar para os condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e não se faz acompanhar dos necessários dimensionamentos do impacto tributário sobre a arrecadação ou de medidas de compensação. Além disso, compromete o esforço fiscal, contribuindo para o baixo dinamismo da arrecadação tributária."

     O Ministério da Fazenda solicitou, ainda, veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Arts. 21 a 23

"Art. 21. É criado o Plano Nacional de Modernização das Redes de Energia Elétrica -Inova Rede.

Parágrafo único. O Inova Rede tem o objetivo de promover a modernização das redes de distribuição de energia elétrica no Brasil, de modo a propiciar:

I - aumento da confiabilidade e redução do tempo de reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com melhoria dos indicadores de qualidade;

II - redução das perdas elétricas;

III - desenvolvimento e ampliação de sistemas elétricos subterrâneos;

IV - ampliação do uso de veículos elétricos, bem como de outras formas de armazenamento de energia elétrica;

V - gerenciamento do consumo de energia elétrica pelos consumidores;

VI - sustentabilidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e aumento da satisfação dos consumidores;

VII - fortalecimento dos instrumentos de captação financeira no mercado de capitais para os respectivos investimentos.

Art. 22. São as concessionárias e as permissionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica autorizadas a submeter à aprovação da Aneel as metas anuais do Inova Rede, visando promover a modernização de suas redes, bem como providenciar a instalação de medidores eletrônicos inteligentes nas áreas onde houver justificativa econômica e condições técnicas.

§ 1º O plano encaminhado deverá detalhar todos os investimentos a serem feitos em seu âmbito, demonstrando o benefício para a concessão e para os consumidores, a sua viabilidade técnica e econômica e os resultados esperados de sua implementação.

§ 2º Na análise dos planos submetidos, a Aneel deverá considerar, para sua aprovação, os benefícios potenciais e os custos de sua implantação.

Art. 23. É estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, a critério do poder concedente, para o regime especial de reconhecimento e recuperação dos investimentos que fizerem parte do Inova Rede.

§ 1º Os projetos implantados no âmbito do Inova Rede serão considerados investimentos prudentes para integrar a base de remuneração regulatória das concessionárias e das permissionárias de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Aneel.

§ 2º As receitas oriundas de ultrapassagem de demanda e de excedente de energia reativa obtidas pelas distribuidoras, bem como parte dos recursos de pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética, serão prioritariamente destinadas aos investimentos de que trata o caput, incluindo aqueles relacionados ao desenvolvimento e à ampliação de sistemas subterrâneos, sendo contabilizados como obrigações especiais, conforme regulamentação da Aneel, para atender os princípios de modicidade tarifária.

§ 3o Para os investimentos adicionais à quota de reintegração regulatória executados no âmbito do Inova Rede, exceto aqueles de que trata o § 2º, o poder concedente poderá estabelecer critérios específicos de remuneração a serem considerados pela Aneel, incluindo adicionais remuneratórios, limitados a 10% (dez por cento) sobre o custo de capital regulatório, durante a vida útil dos investimentos."

Razões dos vetos

"Os dispositivos trariam riscos de aumento tarifário, além de invadir competência do agente regulador, com potencial desarticulação do ambiente regulatório. Além disso, a regulação atual já contempla incentivos à modernização, o objetivo central do programa proposto pelos dispositivos ora vetados."     Já os Ministérios da Fazenda, de Minas e Energia e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 1º-B do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, incluído pelo art. 5º do projeto de lei de conversão

"§ 1º-B. É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras):

I - obrigada a manter a forma de garantia prevista nos contratos existentes, assegurando a sua condição de garantidora dos contratos de energia e gás natural celebrados para suprimento do prestador de serviço;

II - dispensada de manter os contratos de garantia de que trata o inciso I do § 1º-B, havendo concordância do contratado."
Razões do veto

"O dispositivo poderia inviabilizar a renegociação de contratos do setor, bem como diminuir eventuais interesses pelo processo de alienação do controle acionário de empresas alcançadas pelo mesmo. Além disso, afronta o artigo 163, inciso III da Constituição, que reserva à lei complementar a disposição acerca de concessão de garantias pelas entidades públicas."Art. 4º-D da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, incluído pelo art. 6º do projeto de lei de conversão

"Art. 4º-D Os concessionários ou autorizatários cujos ativos de geração licitados ou autorizados estejam com cronograma de implantação atrasado em mais de 3 (três) meses terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para requerer à Aneel, por sua conta e risco, a rescisão de seus contratos de concessão ou outorga de autorização, sendo-lhes assegurados, no que couber:

I - a liberação ou a restituição de 70% (setenta por cento) das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão ou de autorização;

II - a rescisão de CCEARs e de Contratos de Energia de Reserva (CERs) vinculados ao empreendimento de geração, pagando-se 20% (vinte por cento) das multas contratuais;

III - o não pagamento pelo UBP de aproveitamentos hidroelétricos durante a vigência do contrato de concessão;

IV - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração de aproveitamentos hidroelétricos, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, após a realização da licitação;

V - não impedimento de obtenção de novas outorgas em função da rescisão de que trata o caput.

§ 1º O disposto no inciso I também se aplica a garantias de fiel cumprimento para as quais o processo de execução da garantia não esteja concluído até 1º de novembro de 2016.

§ 2º A Aneel poderá analisar requerimentos dos agentes concessionários e autorizatários que tiveram as outorgas de concessão e autorização revogadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses."
Razões do veto

"Os dispositivos contemplam anistia injustificada, estimulam risco moral e produzem seleção adversa, transmitindo um sinal regulatório equivocado para futuros leilões. Além disso, representam um risco potencial de judicialização e, eventualmente, de desabastecimento energético futuro, recomendando, assim, seu veto por interesse público."Arts. 13 e 13-A da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, alterados pelo art. 8º do projeto de lei de conversão

"Art. 13. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens no âmbito dos processos de desestatização a que se refere esta Lei deverá utilizá-los, obrigatoriamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas com a União, inclusive com suas empresas públicas.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 13-A. Fica vedada, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, atendido preliminarmente o disposto no art. 13, a contratação de operação de crédito com instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, pelo titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens no âmbito dos processos de desestatização a que se refere esta Lei, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida já contraída.

§ 1º O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se também às dívidas vencidas e vincendas do titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens com instituições financeiras e empresas públicas controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 2º Sem prejuízo do que prescreve a Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, é vedado à União, em caráter excepcional, conceder garantia em operação de crédito, interna ou externa, do titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens no âmbito dos processos de desestatização a que se refere o caput."
Razões dos vetos

"Os dispositivos configurariam forte intervenção na autonomia da Eletrobras, com engessamento de seu fluxo de caixa e restrição às suas potenciais fontes de financiamento, em especial face à vedação de concessão de garantia, por parte da União, em operações de crédito. Além disso, afrontam o art. 165, § 9º, inciso II da Constituição, que reserva à lei complementar a disposição acerca de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta."Art. 15. 

"Art. 15. A Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 46. ...................................................................................
.........................................................................................................

§ 4º O autoprodutor e o autoimportador, até a fixação das tarifas a que se refere o § 1º, devem pagar à concessionária estadual, desde o início da utilização do gás, o valor correspondente à mesma remuneração da tarifa de distribuição.'
'Art. 47. ..................................................................................
.........................................................................................................

§ 3º O gás natural produzido e não entregue às concessionárias estaduais para a prestação do serviço público a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição Federal, desde o início da sua utilização, deve ter seu volume medido antes ou depois de seu processamento, de forma que o agente que retire qualquer quantidade do gás de circulação pague a remuneração à concessionária de serviço de gás canalizado, podendo o Estado atuar conforme disposto no art. 2º e na alínea "h" do art. 5º do Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.'
'Art. 56. ..................................................................................

Parágrafo único. Entende-se por regime de consumo a média aritmética anual do volume de gás natural consumido pelas unidades referidas no caput e entregue pelo mesmo agente supridor nos 3 (três) anos anteriores à publicação desta Lei.'" (NR)
Razões dos vetos

"Os dispositivos poderiam gerar situação de insegurança jurídica e, eventualmente, configurar hipótese de enriquecimento sem causa por parte de companhias distribuidoras de gás. Além disso, expandiriam indevidamente o conceito de monopólio estadual sobre os serviços."

     Os Ministérios da Fazenda, de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§§ 7º e 8º do art. 11 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, incluídos pelo art. 5º do projeto de lei de conversão

"§ 7º Os editais de licitação de transferência de controle acionário citada nos §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11 deverão prever a obrigação por parte do novo controlador de manter, por no mínimo 2 (dois) anos contados a partir da assunção do novo controlador, pelo menos 90% (noventa por cento) do número total de empregados existente quando da publicação do edital, sendo que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos empregados do quadro atual deverão ser mantidos nesse período.

§ 8º Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, poderão a União e o controlador originário, se diverso da União, alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle."
Razões dos vetos

"Os dispositivos poderiam dificultar a transferência de controle acionário de empresas, bem como produzir um potencial risco fiscal para o ente público, ao onerar outras empresas ou sociedades sob seu controle. Além disso, afrontam o art. 37, inciso II da Constituição, acerca da regra para investidura em emprego público."Art. 12. 

"Art. 12. A Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 5º Serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação, as obrigações contraídas pelo órgão ou pela entidade de que trata o caput na prestação temporária do serviço, bem como aquelas decorrentes de cessão de direitos creditórios oriundos da prestação do serviço público de energia formalizadas com a anuência prévia do poder concedente em benefício de credores e/ou portadores de valores mobiliários emitidos com lastro nesses direitos, cujo produto continuará a ser destinado exclusivamente à liquidação das obrigações assumidas perante os credores garantidos e/ou detentores dos respectivos valores mobiliários até o limite da extinção de tais obrigações garantidas e/ou lastreadas nos respectivos direitos creditórios.
..............................................................................................'
'Art. 12. ...................................................................................
.........................................................................................................

§ 1º A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança de seus créditos, não altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nem enseja a ineficácia ou a revogação de atos de cessão de direitos creditórios decorrentes da prestação do serviço público de energia que tenham sido formalizados com a anuência prévia do poder concedente, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei.
...............................................................................................'
'Art. 14-A. Considerando o interesse público, o poder concedente poderá, como alternativa à extinção de concessão de transmissão de energia elétrica cujo contrato de concessão tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 2015 e não tenha entrado em operação comercial, realizar licitação para alienação do controle societário ou da integralidade das participações no capital social da concessionária.

Parágrafo único. O poder concedente poderá estabelecer, no edital de licitação de que trata o caput, a assinatura de termo aditivo ao contrato de concessão com a finalidade de modificar condições, como prazo e receita, de modo que fiquem compatíveis com as características do empreendimento e com as condições econômico-financeiras do momento de realização da licitação.'" (NR)
Razões do veto

"Os dispositivos poderiam dificultar a transferência de controle acionário de empresas, face ao aumento de custos, bem como desincentivar a adequada avaliação do risco de crédito e prejudicar consumidores, além de representar um sinal negativo para o ambiente de negócios no país. Além disso, violam o princípio da isonomia e o ato jurídico perfeito, insculpidos nos artigos 37, caput e inciso XXI, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição."     Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 10 do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º do projeto de lei de conversão

"§ 10. Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo que estejam em operação e não tenham sido objeto de penalidades da Aneel quanto ao cumprimento de seus cronogramas de implantação terão seus prazos de autorização contados a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, mediante adequação dos respectivos termos de outorga."Razões do veto

"A dilação dos prazos de outorga propiciada pelo mecanismo proposto pelo dispositivo reduziria o incentivo dos agentes em concluir a implantação dos empreendimentos, além de retirar previsibilidade sobre a entrada em operação de novos empreendimentos, além de postergar eventual prorrogação onerosa da outorga, com impacto fiscal. Além disso, alteram as condições originais da licitação e o ato jurídico perfeito, violando os artigos 37, inciso XXI e 5º, inciso XXXVI, da Constituição."

     O Ministério de Minas e Energia juntamente com o Ministério da Fazenda solicitaram veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, incluído pelo art. 10 do projeto de lei de conversão

"III - tenham entrado em operação comercial nos 2 (dois) anos anteriores à data de realização da licitação."Razão do veto

"O mecanismo permitido pelo dispositivo prejudicaria a necessidade de expansão efetiva do sistema e comprometeria, assim, o planejamento da expansão da capacidade de geração, potencializando eventual risco de desabastecimento de energia."     Os Ministérios de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

Art. 18. 

"Art. 18. A Aneel deverá, excepcionalmente, analisar e estabelecer eventuais flexibilizações de metas e ajustes de procedimentos regulatórios e/ou definir novos períodos para correção das transgressões ou das inadimplências, mediante apresentação de plano de transição regulatória e de recuperação da concessão de distribuição de energia elétrica, a ser aprovado e acompanhado pela Aneel, nas seguintes situações:

I - após a confirmação de ocorrência ou existência de graves especificidades socioeconômicas ou ambientais de um Estado ou Município de uma dada concessão, ou após a comprovação de graves condições operacionais e de sustentabilidade econômico-financeira da concessão;

II - quando da ocorrência de situações específicas e peculiares intrínsecas às concessões, devidamente comprovadas, que afetem a prestação do serviço adequado nos termos das metas e dos procedimentos regulatórios e a sustentabilidade da concessão.

Parágrafo único. O especificado neste artigo aplica-se às concessões prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e às concessões vincendas não tratadas pela referida Lei, desde que celebrado aditivo ao contrato de concessão por opção do concessionário."
Razões do veto

"Considerando que um dos fundamentos para a prorrogação das concessões ocorridas ao amparo da Lei nº 12.783, de 2013 foi o estabelecimento de metas, e que houve contratos cujos agentes não aceitaram a prorrogação em função das mesmas, sua flexibilização, pretendida pelos dispositivos sob sanção, poderia acarretar insegurança jurídica não recomendada ao processo. Além disso, especificidades sócio-econômicas, financeiras e ambientais já compõem a metodologia da agência reguladora, com previsão da possibilidade de revisão tarifária extraordinária. Ademais, configurar-se-ia afronta ao princípio constitucional da isonomia e violação ao ato jurídica perfeito."     Ouvidos, os Ministérios do Meio Ambiente, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 20. 

"Art. 20. O poder concedente deverá criar programa de modernização do parque termoelétrico brasileiro movido a carvão mineral nacional para implantar novas usinas que entrem em operação a partir de 2023 e até 2027, com o intuito de preservar no mínimo o nível de produção de carvão mineral nacional estabelecido no § 4º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e incentivar a eficiência de geração, com redução da aplicação de recursos de que trata o inciso V do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá estabelecer a redução, a partir de 2023, da emissão de gases de efeito estufa (CO2/kWh) resultante da geração de energia elétrica a partir da fonte carvão mineral em, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação ao parque termoelétrico a carvão mineral nacional instalado na data de publicação desta Lei."
Razões do veto

"O dispositivo criaria programa sem a necessária exigência de contrapartidas dos empreendedores em termos de eficiência ou de qualidade; além disso, não aponta a fonte de recursos para custear o subsídio, com potencial risco fiscal e/ou de elevação de tarifas. Ademais, estimula matriz energética que vai de encontro a acordos internacionais dos quais o país é signatário."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/2016, Página 9 (Veto)