Legislação Informatizada - LEI Nº 13.360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................
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§ 3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica a depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

§ 4º O poder concedente definirá a destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) aos fins estipulados neste artigo:
..........................................................................................................

III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos; ..........................................................................................................

VI - para empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou por empresa autorizada conforme § 7º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
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§ 6º Para a finalidade de que trata o inciso III do § 4º, deverão ser destinados ao Ministério de Minas e Energia 3% (três por cento) dos recursos da RGR.
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§ 10. Até 1º de maio de 2017, terá início a assunção pela CCEE das competências previstas no § 5o, até então atribuídas às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão da RGR." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ..................................................................................
..........................................................................................................

IV - (revogado);
..........................................................................................................

VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;

VIII - (revogado);
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XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários;

XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel.
..........................................................................................................

§ 1º-B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º-C. O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput é limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedados o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1º. .........................................................................................................

§ 2º-A. O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, até 31 de dezembro de 2017, plano de redução estrutural das despesas da CDE, devendo conter, no mínimo:

I - proposta de rito orçamentário anual;

II - limite de despesas anuais;

III - critérios para priorização e redução das despesas;

IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício.
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§ 3º-A. O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016.

§ 3º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.

§ 3º-C. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B.

§ 3º-D. A partir de 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 kV será 1/3 (um terço) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.

§ 3º-E. A partir de 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV será 2/3 (dois terços) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.

§ 3º-F. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3º-D e 3º-E.

§ 3º-G. A partir de 1º de janeiro de 2017, o consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica ficará isento do pagamento das quotas anuais da CDE.
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§ 4º-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, o valor anual destinado para garantir a compra mínima de que trata o § 4º deste artigo:

I - será limitado a valor máximo, estipulado a partir do valor médio desembolsado nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir;

II - deverá descontar, para cada beneficiário, o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior.
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§ 5º-A. Até 1º de maio de 2017, terá início a administração e movimentação da CDE e da CCC pela CCEE, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão dessas contas.

§ 5º-B. Os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5º-A e da RGR, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser custeados integralmente à CCEE com recursos da CDE, conforme regulação da Aneel, não podendo exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários.
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§ 12. As receitas e as despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da internet, com informações relativas aos beneficiários das despesas cobertas pela CDE e os respectivos valores recebidos.

§ 13. A CDE cobrirá as despesas assumidas relacionadas à amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão das concessões e para atender à finalidade de modicidade tarifária, nas condições, nos valores e nos prazos em que essas obrigações foram atribuídas à CDE.

§ 14. Na aplicação dos recursos de que tratam os incisos VII e XIII do caput, as concessionárias de serviço público de distribuição cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrificação rural terão o mesmo tratamento conferido às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica."(NR)

"Art. 16. É vedado à concessionária e à permissionária de serviço público federal de energia elétrica, bem como à sua controlada ou coligada, à sua controladora direta ou indireta e a outra sociedade igualmente controlada ou coligada da controladora comum, explorar serviço público estadual de gás canalizado, salvo quando o controlador for pessoa jurídica de direito público interno, vedação não extensiva aos agentes autorizados de geração de energia elétrica." (NR)
"Art. 27. ...................................................................................
........................................................................................................

§ 4º No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 3º A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado (Sisol) serão executadas, mediante autorização do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica.

Parágrafo único. .....................................................................
........................................................................................................
g) a partir de 1º de maio de 2017, a previsão de carga e o planejamento da operação do Sisol." (NR) "Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.

§ 1º .........................................................................................

I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei;
.............................................................................................." (NR)
     Art. 4º O art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................
.........................................................................................................

§ 2º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.

§ 2º-C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 5º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................

§ 9º Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidroelétrica de potência igual ou inferior a 5 MW (cinco megawatts), aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. .............................................................................................." (NR)
"Art. 2º A outorga de concessão e autorização para aproveitamento de potencial hidráulico maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), desde que ainda não tenha sido prorrogada e esteja em vigor quando da publicação desta Lei, poderá ser prorrogada a título oneroso, em conformidade com o previsto no § 1º-A.
.........................................................................................................

§ 1º-A. Ao titular da outorga de que trata o caput será facultado prorrogar o respectivo prazo de vigência por 30 (trinta) anos, nos termos da legislação vigente para essa faixa de potencial hidráulico, desde que se manifeste nesse sentido ao poder concedente em até 360 (trezentos e sessenta) dias após receber a comunicação do valor do Uso de Bem Público (UBP), referida no § 1º-B, hipótese em que estará automaticamente assumindo, de forma cumulativa, as seguintes obrigações:

I - pagamento pelo UBP informado pelo poder concedente;

II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH), de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a partir da prorrogação da outorga, revertida integralmente ao Município de localidade do aproveitamento e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 1º-B. Em no mínimo 2 (dois) anos antes do final do prazo da outorga, ou em período inferior caso o prazo remanescente da outorga na data de publicação desta Lei seja inferior a 2 (dois) anos, o poder concedente informará ao titular da outorga, para os fins da prorrogação facultada no § 1º-A, o valor do UBP aplicável ao caso, que deverá atender aos princípios de razoabilidade e de viabilidade técnica e econômica e considerar inclusive os riscos e os tipos de exploração distintos, tanto de autoprodução, como de produção para comercialização a terceiros, previstos na legislação.
..........................................................................................................

§ 5º O pagamento pelo UBP será revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente.

§ 6º Não havendo, no prazo estabelecido no § 1º-A, manifestação de interesse do titular da outorga em sua prorrogação, o poder concedente instaurará processo licitatório para outorgar a novo titular a exploração do aproveitamento." (NR)
"Art. 4º O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos, expansão e ampliação de usinas hidroelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 1º-A. É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos.

§ 1º-B. (VETADO).

§ 1º-C. Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que:

I - a licitação, na modalidade leilão ou concorrência, seja realizada pelo controlador até 28 de fevereiro de 2018;

II - a transferência de controle seja realizada até 30 de junho de 2018.

§ 1º-D. A licitação de que trata o inciso I do § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 7º Caso o titular de que trata o caput seja pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município e permaneça responsável pela prestação do serviço até a assunção do novo concessionário, poderá a União autorizar o titular a fazer uso das prerrogativas constantes nos §§ 2º ao 6º deste artigo até a data prevista no inciso II do § 1º-C do art. 8º." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................
.........................................................................................................

§ 5º Nos primeiros 5 (cinco) anos da prorrogação referida nesta Lei, em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador.

§ 6º Para as transferências de controle de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11, o poder concedente deverá definir metas de universalização do uso da energia elétrica a serem alcançadas pelos novos controladores.

§ 7º ( VETADO).

§ 8º (VETADO)." (NR)
     Art. 6º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................
........................................................................................................

§ 5º .........................................................................................
........................................................................................................

III - de venda de energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto às unidades consumidoras localizadas na área de concessão ou permissão da empresa distribuidora, sob as mesmas condições reguladas aplicáveis aos demais consumidores não abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos, ressalvado o disposto no § 13;
.........................................................................................................

§ 13. As concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão, conforme regulação da Aneel, negociar com consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, afastada a vedação de que trata o inciso III do § 5º, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado." (NR)
"Art. 4º-C O concessionário, permissionário ou autorizatário de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga, conforme regulação da Aneel.

§ 1º O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benefício dessa medida para a adequação do serviço prestado.

§ 2º A aprovação do plano de transferência de controle societário pela Aneel suspenderá o processo de extinção da concessão.

§ 3º A transferência do controle societário, dentro do prazo definido pela Aneel, ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão."
"Art. 4º-D (VETADO)." "Art. 5º ....................................................................................

I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a execução de serviço público;

II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a produção independente de energia elétrica;

III - de UBP, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes. ..............................................................................................." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................

I - a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) destinadas a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia;

II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
.........................................................................................................

§ 2º No caso de empreendimento hidroelétrico igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) construído em rio sem inventário aprovado pela Aneel, na eventualidade de o empreendimento ser afetado por aproveitamento ótimo do curso de água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel.

§ 3º Os empreendimentos hidroelétricos de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) deverão respeitar a partição de quedas aprovada no inventário do respectivo rio." (NR)
"Art. 15. ...................................................................................
.........................................................................................................

§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, os consumidores que, em 7 de julho de 1995, consumirem carga igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e forem atendidos em tensão inferior a 69 kV poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizatário de energia elétrica do sistema.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 7º O caput do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
.............................................................................................." (NR)
     Art. 8º A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................................................
..........................................................................................................

§ 4º O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas." (NR)
"Art. 13. (VETADO)." "Art. 13-A. (VETADO)." "Art. 14. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização." (NR)
     Art. 9º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................

XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;
..........................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º No exercício da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá definir o valor da subvenção prevista no inciso XIII do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a ser recebida por cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, quando for o caso.

§ 3º A subvenção a que se refere o § 4º será calculada pela Aneel a cada revisão tarifária ordinária da principal concessionária de distribuição supridora da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, devendo o valor encontrado ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, nos processos subsequentes de reajuste tarifário.

§ 4º A subvenção será igual ao valor adicional de receita requerida que precisaria ser concedido à principal concessionária de distribuição supridora caso os ativos, o mercado e os consumidores da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, fizessem parte de sua concessão.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a partir do processo tarifário da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, que suceder a revisão tarifária ordinária da principal concessionária supridora, mesmo que essa tenha ocorrido nos anos de 2015 ou 2016, sempre com efeitos prospectivos, nos termos da regulação da Aneel.

§ 6º A partir da definição da subvenção de que trata o § 4º, os descontos concedidos às cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e nas tarifas de energia serão reduzidos até a sua extinção, sendo a redução pelo processo tarifário de que trata o § 5º limitada pelo efeito médio final do processo tarifário, máximo de 20% (vinte por cento).

§ 7º No exercício da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá, para efeito de definição da subvenção de que trata o § 4º e dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e nas tarifas de energia, considerar o mercado limitado a 500 GWh/ano para as cooperativas de eletrificação rural cujos mercados próprios sejam superiores a 500 GWh/ano." (NR)
"Art. 26. ..................................................................................

I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidroelétrica;
.........................................................................................................

VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidroelétrica.

§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia: ..........................................................................................................

§ 1º-C. Os percentuais de redução a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B não serão aplicados aos empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada que tiverem suas outorgas de autorização prorrogadas. ..........................................................................................................

§ 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é estendida às usinas hidroelétricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a operação após a publicação desta Lei a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

§ 5º Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. ..........................................................................................................

§ 10. (VETADO).

§ 11. Nos processos de outorga de autorização, inclusive na realização dos estudos e dos projetos, é facultada ao agente interessado a apresentação de qualquer uma das modalidades de garantia previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)
     Art. 10. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................

I - a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos para atender aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho de usinas e de cargas que se habilitem como interruptíveis; .........................................................................................................

§ 10. As regras de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:

I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada nos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;

II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e de sua capacidade de partida autônoma;

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador nos Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão;

IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e de alívio de cargas;

V - o deslocamento da geração hidroelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................
..........................................................................................................

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, a entrega será iniciada no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;

III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos; ..........................................................................................................

§ 7º-A. .....................................................................................

I - não tenham entrado em operação comercial; ou
.........................................................................................................

III - (VETADO). .........................................................................................................

§ 19. O montante de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para efeitos do disposto nesta Lei." (NR)
     Art. 11. (VETADO).

     Art. 12. (VETADO).

     Art. 13. O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................................
.........................................................................................................

§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 14. (VETADO).

     Art. 15. (VETADO).

     Art. 16. O art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de: .............................................................................................." (NR)

     Art. 17. A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009 e promulgado pelo Decreto nº 7.506, de 27 de junho de 2011, será incorporada à tarifa de repasse da Itaipu Binacional, considerando o período a partir de 1º de janeiro de 2016, vedado o pagamento com recursos do orçamento geral da União.

     § 1º Para a energia produzida pela usina de Itaipu acima da energia alocada a ela pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), o custo relativo ao encargo de que trata o caput será suportado pelos participantes do MRE.

     § 2º Os valores não pagos pela União à Itaipu Binacional referentes às faturas vencidas entre 1º de janeiro de 2016 e a data de publicação desta Lei, incluídos os acréscimos moratórios aplicáveis, e os valores referentes ao disposto no § 1º deverão ser considerados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no cálculo da nova tarifa de repasse da Itaipu Binacional.

     § 3º É a União autorizada a repactuar os compromissos afetados pelo disposto no caput, com vistas a assegurar a neutralidade das relações contratuais entre as partes.

     Art. 18. (VETADO).

     Art. 19. Havendo atraso no início da operação comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela Aneel como excludentes de responsabilidade, o prazo da outorga de geração ou transmissão de energia elétrica será recomposto pela Aneel por meio da extensão da outorga pelo mesmo período do excludente de responsabilidade, bem como será feito o adiamento da entrega de energia caso o empreendedor tenha contrato de venda em ambiente regulado.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entendem-se como excludentes de responsabilidade todas as ocorrências de caso fortuito e força maior, incluindo, mas não se limitando a, greves, suspensões judiciais, embargos por órgãos da administração pública direta ou indireta, não emissão de licenças ou autorizações pelos órgãos competentes por motivo não imputável ao empreendedor e invasões em áreas da obra, desde que reconhecidos pela Aneel a ausência de responsabilidade do agente e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso na entrada em operação comercial.

     Art. 20. (VETADO).

     Art. 21. (VETADO).

     Art. 22. (VETADO).

     Art. 23. (VETADO).

     Art. 24. Os empreendimentos hidroelétricos não despachados centralizadamente que optarem por participar do MRE somente poderão ser excluídos do referido mecanismo por solicitação própria ou em caso de perda de outorga.

     Art. 25. Revogam-se:

     I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 e os incisos I, II e III do caput do art. 14 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

     II - o art. 4º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015;

     III - os incisos IV e VIII do art. 13 e os incisos I e III do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

     IV - os arts. 20 e 22 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

     V - os incisos I, II, IV e V do § 4º e os §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

     Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Marcelo Cruz
Grace Maria Fernandes Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/2016, Página 1 (Publicação Original)